quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

5. As propostas a seguir arroladas foram cadastradas no SICONV e não
enviadas para análise pelo proponente:
1. Ananindeua/PA: Propostas nº 50397 e 50670/2011;
2. Aparecida de Goiânia/GO: Proposta nº 47514/2011;
3. Barra Mansa/RJ: Proposta nº 50712/2011;
4. Belford Roxo/RJ: Proposta nº 50050/2011;
5. Cabo de Santo Agostinho/PE Proposta nº 50507/2011;
6. Cachoeiro de Itapemirim/ES: Proposta nº 45.464/2011;
7. Campo Belo/MG: Proposta nº 48205/2011;
8. Campo Grande/MS: Proposta nº 50714/2011;
9. Campo Limpo Paulista/SP: Proposta nº 49869/2011;
10. Caruaru/PE: Proposta nº 50048/2011;
11. Catende/PE: Proposta nº 50298/2011;
12. Ceará Mirim/RN: Propostas nº 50537 e 50545/2011;
13. Paulista/PE: Proposta nº 50102/2011;
14. Cosmópolis/SP: Propostas nº 49856, 49914, 49980 e 49997/2011;
15. Erechim/RS: Propostas nº 50458, 50724 e 50728/2011;
16. Goiana/PE: Proposta nº 47722/2011;
17. Goiânia/GO: Proposta nº 50480/2011;
18. Governador Valadares/MG: Proposta nº 50699/2011;
19. Gravataí/RS: Proposta nº 50661/2011;
20. Itacaré/BA: Proposta nº 50165/2011;
21. Itajuípe/BA: Proposta nº 50692/2011;
22. Itaquitinga/PE: Proposta nº 50557/2011;
23. Itatiba/SP: Proposta nº 50479/2011;
24. Japeri/RJ: Proposta nº 50061/2011;
25. Leme/SP: Proposta nº 50330/2011;
26. Maragogipe/BA: Proposta nº 50366/2011;
27. Mascote/BA: Proposta nº 50111/2011;
28. Natal/RN: Proposta nº 50294/2011;
29. Novo Gama/GO: Proposta nº 50436/2011;
30. Osvaldo Cruz/SP: Proposta nº 48144/2011;
31. Ourinhos/SP: Proposta nº 48143/2011;
32. Ouro Preto/MG: Proposta nº 50555/2011;
33. Palmas/TO: Proposta nº 50580/2011;
34. Paranaguá/PR: Proposta nº 50640/2011;
35. Paudalho/PE: Proposta nº 50729/2011;
36. Peruíbe/SP: Proposta nº 44266/2011;
37. Poços de Caldas/MG: Proposta nº 48651/2011;
38. Ponta Porá/MS: Proposta nº 45115/2011;
39. Porto Alegre/RS: Proposta nº 49773/2011;
40. Porto Seguro/BA: Proposta nº 50242/2011;
41. Própria/SE: Proposta nº 47140/2011;
42. Rafard/SP: Proposta nº 50685/2011;
43. Recife/PE: Propostas nº 49823, 50079, 50214 e 50374/2011;
44. Ribeirão das Neves/MG: Propostas nº 50508 e 50585/2011;
45. Salgadinho/PE: Proposta nº 49027/2011;
46. Santa Luzia/MG: Proposta nº 49938/2011;
47. Santo Antônio de Posse/SP: Proposta nº 45021/2011;
48. São Caetano do Sul/SP: Proposta nº 48594/2011;
49. São Francisco de Itabapoana/RJ: Proposta nº 47289/2011;
50. Serra Negra/SP: Proposta nº 50487/2011;
51. Serrinha/BA: Proposta nº 50573/2011;
52. Tangará da Serra/MT: Proposta nº 50470/2011;
53. Uruguaiana/RS: Propostas nº 49348 e 49761/2011;
54. Xanxerê/SC: Proposta nº 50020/2011.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Comissão Avaliadora:
I - CRISTINA GROSS VILLANOVA, Diretora Substituta do Departamento de
Políticas, Programas e Projetos, que a presidirá;
II - CÁTIA SIMONE GONÇALVES EMANUELLI, do Departamento de Políticas,
Programas e Projetos;
III - DAHIR INEZ DE AZEREDO, do Departamento de Políticas, Programas e
Projetos;
IV - LUCIANA DA SILVA MELO, do Departamento de Políticas, Programas e
Projetos;
V - KEILA SILVEIRA VASCONCELOS, do Departamento de Políticas, Programas
e Projetos;
VI - ALEXANDRE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA, do Departamento de
Políticas, Programas e Projetos;
(Em licença médica)
VII- MÁRCIO RODRIGO P. B. NUNES CAMBRAIA, do Departamento de
Políticas, Programas e Projetos;
VIII - ANA PAULA CHAVES, do Departamento de Políticas, Programas e
Projetos;
IX - PAULA GUERRA VARELA, do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança
Pública;
X - ISABEL SEIXAS DE FIGUEIREDO, Diretora do Departamento de Ensino e
Pesquisa e Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança
Pública, e;
XI - PEDRO DE SOUZA DA SILVA, do Departamento de Execução e Avaliação do
Plano Nacional de Segurança Pública.
LEI Nº 10.201 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 16/2/2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

 Art. 2º
Art. 2º Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.

 Art. 3º
Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

 Art. 4º
Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e científica.

§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

 Art. 5º
Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

 Art. 6º
Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

 Art. 7º
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

 Art. 8º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180º da Independência e 113º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente