quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Regina Miki defende: União de forças no combate à violência



 

 

Secretária Nacional de Segurança Pública defende incisivamente a união entre órgãos de segurança estaduais e municipais.



Em visita a Goiânia, a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki, defendeu a integração entre as polícias Militar,Civil e a Guarda Municipal no combate à violência. Para Regina, o conjunto das forças deve se consolidar como ação fundamental para acabar com os altos índices de violência na Capital. A secretária acredita que com esse trabalho será possível garantir tranquilidade e paz à população goiana.
A visita de Regina a Goiânia, ontem, permitiu que ela conhecesse mais de perto o programa Goiânia Mais Segura. O projeto da prefeitura da Capital tem desenvolvido um conjunto de ações de enfrentamento à violência e às drogas dentro da filosofia de policiamento comunitário. O projeto foi apresentado à secretária por Allen Viana, o secretário municipal de Defesa Social, na Escola Municipal Leonísia Naves de Almeida, colégio-base da Guarda Municipal, que fica no Setor Finsocial.
O trabalho, que foi lançado no último dia 18, e segue até o dia 3 de setembro, funcionará temporariamente como projeto-piloto. É uma proposta de cooperação técnica, em caráter experimental, que vem sendo desenvolvida pela Secretaria Municipal de Defesa Social (Semdef), onde órgãos municipais vão atuar de forma integrada com o trabalho já desenvolvido pelas polícias Militar e Civil. Esse trabalho contará ainda com a participação da Polícia Federal, cumprindo as propostas do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Segundo Allen, são 1.800 homens da Guarda Municipal de Goiânia, onde 120 já foram escalados para trabalhar na operação no Finsocial e região.
Regina mostrou-se empolgada com o trabalho da Prefeitura de Goiânia. “A impressão que tive sobre o projeto foi a melhor possível. Nesse programa é possível ter na prática as forças atuando em busca de um bem comum, para trazer a tranquilidade e a paz que todo mundo busca. Essa integração é fundamental, porém, é preciso que cada um faça o seu papel”, disse.
A secretária também fez referência ao trabalho do governo do Estado para diminuir a violência no Entorno de Brasília. “A secretaria tem projetos voltados para diminuir a taxa de homicídios em Goiás. Estivemos na Cidade de Goiás na transição da Capital, e lá conversei com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o governador Marconi Perillo, para que a gente possa fixar políticas para o Estado”, declarou. Regina afirmou que a secretaria tem feito parceria com o governador na busca de melhorias para a região adjacente à capital federal. “Já temos apresentando bons indícios no Entorno de Brasília. Tivemos a grata surpresa em saber de uma queda de 46,7% no número de homicídios nessa região. O Estado realmente apresenta números que nos deixa preocupados, mas busca soluções “, disse.
Regina declarou que a segurança é um “fenômeno tão complexo quanto a violência”, por isso é preciso essa integração para levar tranquilidade à população. Para Regina, é necessário trabalhar de forma repressiva diante da violência e que a polícia goiana está altamente capacitada para fazer esse trabalho. A secretária afirmou que é preciso investir na polícia judiciária, na questão da investigação, para quebrar a corrente da impunidade. Tudo isso, segundo ela, acontecerá com a integração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para Allen, o projeto está alcançando a meta principal, que é a aceitação da corporação junto à população do Setor Finsocial. “Estamos consolidando a Guarda Municipal de Goiânia como agente de segurança pública comunitária. Nosso intuito é aproximar ainda mais a corporação da população local de forma integrada com todas as polícias. Tudo isso cumprindo as deliberações que são propostas pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.”
Opinião Pública Venho através  deste  manifestar-me publicamente em relação ao descaso e omissão com a Guarda Civil Municipal cujas consequências são desastrosas na segurança pública em nosso município.
Como Guarda Municipal, solicitei uma audiência com a Prefeita Angela Castro para relatar nossas preocupações e questionamentos. Lamento profundamente não ter sido recebido.
Esse posicionamento evidencia mais uma vez que ao Governo só interessa comunicar-nos as decisões tomadas, negando-nos qualquer diálogo aberto e substancial.
Nestes últimos anos não medimos esforços para estabelecer um canal de diálogo com o Governo municipal. Infelizmente, constatamos que esse almejado diálogo foi inviabilizado desde o início. Foram feitas várias reuniões com secretários (Administração/ Procuradoria/ Coordenadoria) que nada podiam fazer para mudar a triste realidade da nossa instituição e que não passaram de formalidades. As respostas nunca foram dadas, como também nunca foram levados em conta o dia a dia dos Guardas.
Algumas reuniões foram realizadas com o objetivo de “regularização” da situação  da regulamentação dos Guardas. Para surpresa de todos nós, o TAC firmado pelos entes envolvidos foi entregue ao MP todo  e sem cumprimentos dos seus atos.
É fundamental esclarecer que não há nenhum estudo sobre as reais condições de trabalho dos servidores da Guarda. Estamos doentes, necessitamos de ajuda. Somos a única instituição que trabalha mensalmente e sonha com uma regulamenção.
Precisamos mudar esse quadro.

Camacan, 29 de Agosto de 2011
Delmo dos Santos Souza
Segurança pública e a importância das Guardas Municipais para Camacan
 

Englobando a cidade de Camacan  em que as pessoas clamam por uma segurança pública mais justa e eficiente, está dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura das Guardas Municipais como boa opção de somação na tentativa de resgatar a confiança do povo nos seus órgãos de proteção para uma conseqüente melhora nesta problemática área social.
Com o recrudescimento da violência e o aumento estúpido da criminalidade em todo canto do país e, pelo fato das Polícias não estarem sendo suficientes o bastante para conter o surto da marginalidade, precisamos além do apoio irrestrito da população, das ações relacionadas às Guardas Municipais neste importante mister de bem proteger a sociedade.
A sociedade Camacanense  é sabedora que a Instituição Policial Militar tem as suas ações voltadas primordialmente para a prevenção em virtude de ser uma força fardada, uniformizada, enquanto que a Polícia Civil, a Polícia Judiciária é incumbida da repressão ao crime, ou seja, é responsável por construir o alicerce do Processo Criminal através da investigação policial, do inquérito policial, para levar os delinqüentes ás barras da Justiça.
Entendem-se pelas matérias policiais e entrevistas diversas que o povo sabiamente, com toda razão, prefere a prevenção ao crime, por isso clama pela sua Polícia ostensiva, preventiva, pela sua Polícia uniformizada para frear a velocidade do crime e da violência, contudo, dado ao fato de que, cujo policiamento requer de um grande contingente em todos os Estados, em todas as cidades, infelizmente isso não ocorre a contento, pois com o sucateamento que os Governos fizeram com as Instituições Policiais ao longo dos anos, não evoluindo para acompanhar o crescimento populacional e marginal consequentemente, é praticamente, para não dizer impossível, que os Estados sozinhos possam arcar com tais responsabilidades reparadoras, por isso não há como os Municípios deixarem de concorrer com as suas parcelas de responsabilidades em busca da solução adequada para essa problemática e, em assim sendo, por obvio, as Guardas Municipais tem a bola da vez.
A população quer solução para a questão da sua insegurança e não faz distinção entre Policias. O povo reclama principalmente por policiamento ostensivo mais eficiente e presente em diversos lugares. A sociedade clama pela presença de Policiais uniformizados nas ruas, durante todo o dia e, notadamente, à noite, para a garantia da propriedade e da vida das pessoas.
A crítica da imprensa e o clamor da sociedade por uma segurança pública mais eficaz levam-nos a um exame mais criterioso de que as Guardas Municipais devem realmente ultrapassar as suas atribuições constitucionais para tornarem-se força auxiliar da Polícia, em destarte, da Polícia Militar, vez que com a sua qualidade de ser uma instituição uniformizada, assim resta importante e necessária aos anseios popular.
O artigo 144 da Constituição Federal trata da questão da segurança pública como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, definindo como órgãos de proteção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, deixando, entretanto, para os Municípios o poder de constituir as suas Guardas Municipais, destinadas  a proteção de  bens, serviços e instalações, conforme o estatuído no § 8º do citado artigo.
Entretanto a interpretação do texto constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social, a melhor opção para o povo, a melhor alternativa e, a alternativa plausível para a melhoria do nosso policiamento ostensivo está nas Guardas Municipais para todos os lugares como auxiliar da Polícia Militar.
Partindo do princípio de que quem guarda vigia, quem vigia policia e, quem policia é a Polícia que guarda e também vigia logo se subentendem que as Polícias e a Guardas Municipais caminham pari passos, ou seja, estão no mesmo barco, na mesma tempestade e com a mesma finalidade, qual seja, a proteção da sociedade através da manutenção da ordem, do cumprimento e aplicação das Leis vigentes no país.
Bem verdade é que as Guardas Municipais existentes em alguns lugares já fazem o policiamento ostensivo e preventivo, assim como também é verdade que em diversos Municípios os componentes desses órgãos também possuem porte de arma de fogo e, noutros nada disso, por isso faz-se necessário uma melhor organização, uma organização ampla, que evidentemente só pode ocorrer com mudança constitucional quanto às suas atribuições com a conseqüente efetividade do poder de Polícia para os seus componentes, pois muitos estudiosos do tema assim também entendem favoráveis.
O funcionário público denominado Guarda Municipal em verdade é um agente de segurança pública do Estado apesar de trabalhar para o seu Município e, em tese também possui o Poder de Políciar na medida em que contribui para a aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de direito do país, pois se entende como Poder de Políciar a atividade da admistração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do próprio interesse público, ademais, as Guardas Municipais de hoje vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as necessidades de cada Município, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos anseios da sociedade local que consequentemente faz parte do contexto estadual e nacional.
Ademais, o cerne do Poder de Políciar está direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que as Guardas Municipais já desenvolvem desde o primórdio da sua geração.
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de suma importância para se fazer segurança pública, pois a população passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Tais corpos municipais fortalecidos e expandidos para todas as cidades do país, por certo desafogariam as Polícias Militares e evitariam a expansão dos crimes nos seus municípios. Por sua vez, a Polícia Militar passaria a exercer em melhor patamar e plenitude a sua forte missão e, de tudo, haveria em conseqüência também o benefício para a Polícia Civil, ou seja, para a Polícia Judiciária que tem em seu acervo imensurável quantidade de procedimentos investigativos em todas as Delegacias de Polícia do país sempre em ascensão e que com o evidente freio ou diminuição dos crimes, estaria mais apta e solta para melhor investigar os ilícitos inevitáveis.
Assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir e mais valorizar profissionalmente as suas Guardas Municipais, qualificar melhor os seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros defensores do cidadão de bem, soldados eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos brasileiros.
Aprendemos que, por pior que seja um problema ou situação, sempre existe uma saída.http://189.23.216.184:1884/supercache/orkut_photos/64/00/OgAAALS3KS3-mYMboRJT43ykcZ3Qthyy5TzFxb8PKnZMYHaUZa_aw45tQxEHKhzZOKSVQDC7DuuHPBzBcX4VQRnH9D0Am1T1UEsMMVlwOmuJvyZ1rpx1lRKMINg_.jpg?cookie=264
Aprendemos que é bobagem fugir das dificuldades. Mais cedo ou mais tarde, será preciso tirar as pedras do caminho para conseguir avançar.
Aprendemos que perdemos tempo nos preocupando com fatos que muitas vezes só existem na nossa mente.
Aprendemos que é necessário um dia de chuva para darmos valor ao Sol, mas se ficarmos expostos muito tempo, o Sol queima.
Aprendemos que heróis não são aqueles que realizam obras notáveis, mas os que fizeram o que foi necessário e assumiram as conseqüências dos seus atos.
Aprendemos que, não importa em quantos pedaços nosso coração está partido, o mundo não pára para que nós o consertemos.
Aprendemos que, ao invés de ficar esperando alguém nos trazer flores, é melhor plantar um jardim.
Aprendemos que amar não significa transferir aos outros a responsabilidade de nos fazer felizes. Cabe a nós a tarefa de apostar nos nossos talentos e realizar os nossos sonhos.
Aprendemos que o que faz diferença não é o que temos na vida, mas QUEM nós temos. E que boa família são os amigos que escolhemos.
Aprendemos que as pessoas mais queridas podem às vezes nos ferir. E talvez não nos amem tanto quanto nós gostaríamos, o que não significa que não amem muito, talvez seja o máximo que conseguem. Isso é o mais importante.
Aprendemos que toda mudança inicia um ciclo de construção, se você não esquecer de deixar a porta aberta.
Aprendemos que o tempo é precioso e não volta atrás. Por isso, não vale a pena resgatar o passado. O que vale a pena é construir o futuro.
O nosso futuro ainda está por vir.
Então aprendemos que devemos descruzar os braços e vencer o medo de partir em busca dos nossos sonhos

DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS



Conta certa lenda,
que estavam duas crianças
patinando num lago congelado.
Era uma tarde nublada
e fria e as crianças brincavam

despreocupadas.
De repente, o gelo se quebrou
e uma delas caiu,
ficando presa na fenda que se formou.
A outra, vendo seu amiguinho preso
e se congelando, tirou um dos patins
e começou a golpear o gelo com todas
as suas forças, conseguindo por fim
quebrá-lo e libertar o amigo.
Quando os bombeiros chegaram
e viram o que havia acontecido,
perguntaram ao menino:
- Como você conseguiu fazer isso?
É impossível que tenha

conseguido quebrar o gelo,
sendo tão pequeno e com

mãos tão frágeis!
Nesse instante, um ancião que

passava pelo local,
comentou:
- Eu sei como ele conseguiu.
Todos perguntaram:
- Pode nos dizer como?
- É simples - respondeu o velho.
- Não havia ninguém ao seu redor,
para lhe dizer que não seria capaz.


"Deus nos fez perfeitos e

não escolhe os capacitados,
CAPACITA OS ESCOLHIDOS.
Fazer ou não fazer algo só depende
de nossa vontade e perseverança


Mt 22:14- Porque muitos são chamados.
MAS POUCOS OS ESCOLHIDOS.

Confie...

As coisas acontecem na hora certa.
Exatamente quando devem acontecer!
Momentos felizes, louve a Deus.
Momentos difíceis, busque a Deus.
Momentos silenciosos, adore a Deus.
Momentos dolorosos, confie em Deus.
Cada momento, agradeça a Deus.

Projeto de Lei e Outras Proposições (federal)





  • PEC-534/2002 PLEN Pronta para Pauta
    Autor: Senado Federal - ROMEU TUMA - PFL/SP.
    Data de apresentação: 2/5/2002
    Ementa: Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional. Explicação: Alterando a Constituição Federal de 1988.
    Despacho: Despacho à CCJR.

  • PL-443/2008 CSSF Pronta para Pauta
    Autor: Paulo Lima - PMDB/SP.
    Data de apresentação: 3/12/2008
    Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames clínicos toxicológicos periódicos para policiais civis, militares e federais, agentes de trânsito estaduais e guardas municipais.
  • PEC-187/2007 CCJC Pronta para Pauta
    Autor: Marcelo Itagiba - PMDB/RJ.
    Data de apresentação: 12/11/2007
    Ementa: Altera os arts. 24, 30 e 144 da Constituição Federal. Explicação: Autoriza os Estados e o DF a legislar sobre infrações contravencionais e os Municípios sobre os atos anti-sociais e infrações ao código de postura municipal. Altera a Constituição Federal de 1988.
  • PEC-537/2006 CCJC Pronta para Pauta
    Autor: Michel Temer - PMDB/SP e outros.
    Data de apresentação: 12/4/2006
    Ementa: Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Explicação: Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro. Altera a Constituição Federal de 1988.
    Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para que se pronuncie quanto a admissibilidade, nos termos do que determina o art. 202 do Regimento Interno.
  • PL-434/2003 CFT Pronta para Pauta
    Autor: Paes Landim - PFL/PI.
    Data de apresentação: 19/3/2003
    Ementa: Dispõe sobre estágio remunerado para treinamento e capacitação profissional em serviço, inclusive pelos órgãos de segurança pública.
    Despacho: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico,Educação, Cultura e Desporto,Finanças e Tributação (Art. 54) e Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24, II
  • PEC-215/2007 CCJC Pronta para Pauta
    Autor: Maurício Rands - PT/PE.
    Data de apresentação: 19/12/2007
    Ementa: Dá nova redação aos arts. 23 e 144 da Constituição Federal, considerando competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município as ações de segurança pública e incluindo as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988.
ATA DA 2ª REUNIÃO CONJUNTA COM MINISTÉRIO PÚBLICO, GUARDAS MUNICIPAIS, CONSELHOS MUNICIPAIS E SOCIEDADE CIVIL

Reunião realizada no dia 08 de junho de 2010 às 09:00h, na Câmara Municipal de Vereadores, situada à Avenida Dr. João Vargens, nº 76 nesta cidade.

PAUTA:

a) Regulamentação da Guarda Municipal de Camacan;
b) O que ocorrer.


PARTICIPANTES:

Nome Segmento Classific.

01 Cleide Ramos Reis Ministério Público/CODIH Promotora

02 Francisco Vargens Prefeitura de Camacan Gabinete

03.Sirleide Barreto Prefeitura de Camacan RH

04 Wilson Maione Câmara Municipal Vereador

05 Fabio Costa da Silva Guarda Municipal

07.Alex Sandro da Silva Guarda Municipal

08. Delmo dos Santos Guarda Municipal

09 Maremilton das Neves Silva Anjos da Guarda

10. Quelson Araújo Santos Guarda Municipal


Foram apresentadas alterações formuladas pela promotoria no projeto de lei de Ilhéus, que passaram a ser discutidas artigo por artigo. Além disso, foram distribuídas cópias da lei federal 12.066, de 29 de outubro de 2009.

Foram feitas as alterações a seguir indicadas no projeto regulamentador:

Art. 1º - A Guarda Municipal de Camacan é um órgão público permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, não-armado, destinado a proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas, e realizar ações de apoio ao policiamento preventivo e comunitário diuturnamente, atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Proteção Ambiental, na forma desta lei.


Art. 2º - A guarda municipal poderá desempenhar suas funções mediante realização de rondas ostensivas e preventivas com a utilização de cães de guarda, eqüinos ou bicicletas motorizadas.


Art. 3º - Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Camacan e aos ocupantes do antigo cargo de vigilante, concursados ou efetivos.


TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN


CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA FUNCIONAL


Art. 4º - A Guarda Municipal de Camacan tem as seguintes atribuições:



I. Promover a defesa e a preservação dos bens, serviços e instalações do Município;

II. Participar da formulação das políticas públicas de segurança no município;

III. Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros, equipamentos, instalações e mobiliários públicos;

IV. Zelar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios ao meio ambiente natural e urbano e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

V. Zelar pela manutenção da segurança pública municipal, proporcionando a prevenção de crimes e contravenções penais;

VI. Proteger os direitos humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis da população;

VII. Auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência;

VIII. Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para a população local;

IX. Apoiar o policiamento em áreas de difícil acesso no Município;

X. Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, quando necessário;

XI. Desenvolver ações de política de educação para a segurança do trânsito em parceria com os órgãos de trânsito locais;

XII. Realizar rondas preventivas;

XIII. Executar ronda escolar para orientação e prevenção a atos ilícitos no ambiente escolar e no seu entorno;

XIV. Colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV. Manter a segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal;

XVI. Participar de ações, programas e projetos desenvolvidos para combater as causas de violência nas suas mais diversas formas;

XVII. Participar de conselhos municipais e das conferências de políticas públicas;

XVIII. Cumprir as ordens emanadas das autoridades superiores;

XIX. Exercer outras funções de apoio à segurança pública no município, prevenção da violência e cultura da paz;


Parágrafo Único. O Poder Público promoverá a capacitação continuada dos membros da guarda municipal, com ênfase em direitos humanos.


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA



Art. 5º - Na consecução dos serviços elencados no artigo 4º a Guarda Municipal de Camacan interagirá com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais.


Art. 6º - A Guarda Municipal de Camacan poderá realizar ações conjuntas com a Guarda Civil de outro Município, mediante autorização das autoridades superiores competentes.



TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL



CAPÍTULO I


Art. 7º - A Guarda Municipal de Camacan passa a ser instituída em carreiras escalonadas na forma desta lei.


Parágrafo Único – A carreira de guarda municipal é escalonada em diferentes níveis, com as suas classes ou categorias sucessivas, ordenada por graduação ou classe, consoante definido nesta Lei.


Art. 8º - (suprimido)


Art. 8º - A Guarda Municipal de Camacan terá a seguinte estrutura organizacional:


I. Coordenador Chefe;

II. Coordenador de área;

III. Sub-Coordenador de área;

IV. Guarda Civil Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI. Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII. Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 9° - O Coordenador-Chefe é a autoridade supervisora máxima dos serviços da guarda municipal, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §6° do Art. 86 desta Lei Complementar.


Art. 10. Ao Coordenador Chefe compete ainda:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Chefe do Executivo e do Secretário de Administração;

II- A coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativas, táticas e operacionais;

III- O planejamento estratégico com vista à eficiência nas diversificadas modalidades de emprego do efetivo, respeitadas as disposições da presente Lei;

IV – O planejamento e a execução da segurança pessoal do Chefe do Executivo;

V – Aplicar as sanções disciplinares resultantes de processos administrativos nos quais sejam garantidos a ampla defesa com os recursos a ela inerentes;

VI – Zelar pela disciplina e pela boa apresentação da guarda municipal;

VII – Controlar os relatórios diários das atividades operacionais;

VIII – Responsabilizar-se por todo o material da Guarda Municipal, através de checagem

Rotineira;

IX– Expedir ordens de serviço;

X – Participar da escala de serviço;

IX – Prestar informações, quando solicitado, às autoridades competentes ou aos órgãos de imprensa acerca das ações da Guarda Municipal de Camacan ;

X – Elaborar conjuntamente com os demais integrantes da guarda municipal o plano de trabalho da Guarda Municipal de Camacan , e zelar pelo seu normal desenvolvimento;

XIII – Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei


Art. 11 - O Guarda Civil Municipal Coordenador de Área tem a função de fiscalização e o aperfeiçoamento dos serviços concernentes, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §5° do Art. 86 desta Lei Complementar.


Art. 12. Ao Guarda Civil Municipal Coordenador de Área compete:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Coordenador-Chefe ou das autoridades superiores;

II – Fiscalizar a escala de serviço do pessoal de sua área de atuação;

III – Averiguar pessoalmente o serviço nos locais determinados pela escala, comunicando as intercorrências verificadas;

IV – Examinar os relatórios dos Guardas Municipais lotados em sua área de atuação, acerca das atividades diárias realizadas;

V – Exercer as atribuições da guarda municipal em datas comemorativas, ou quando solicitado, distribuindo os recursos humanos e materiais em pontos estratégicos.


Art. 13. – O acesso inicial ao cargo de guarda municipal dar-se-á na 3ª classe.

Art. 14 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 3ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.


Art. 15 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 2ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.


Art. 16- O Guarda Municipal será promovido para Classe Distinta, desde que atenda os seguintes requisitos simultâneamente:

I- Habilitar-se à promoção mediante requerimento escrito;

II- Exercer o cargo há no mínimo 15 anos, após a entrada em vigor da presente lei;

III- Ter concluído o ensino médio;

IV- Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido;


Art. 17. A licença para assuntos particulares não será contabilizada como tempo de serviço para fins de promoção na carreira (Vide art. 95)


Pela Promotoria foi determinado a remessa eletrônica do projeto de lei com as alterações realizadas hoje para todos os participantes e estabelecida a data de 05 de julho de 2010, segunda-feira, às 14:30hs, na Sala dos Conselhos.


A reunião ordinária se encerrou às 13:00 horas. Para constar, eu, Cleide Ramos, lavro a presente ata que será lida e aprovada, assinam os presentes e demais que interessar. Camacan – Bahia, 08 de junho de 2010.

1. Cleide Ramos – Secretária Ad Hoc



ATA DA 3ª REUNIÃO CONJUNTA COM MINISTÉRIO PÚBLICO, GUARDAS MUNICIPAIS, CONSELHOS MUNICIPAIS E SOCIEDADE CIVIL


Reunião realizada no dia 05 de julho de 2010 às 14:30h, na Câmara Municipal de Vereadores, situada à Avenida Dr. João Vargens, nº 76 nesta cidade.

PAUTA:

a) Regulamentação da Guarda Municipal de Camacan;
b) O que ocorrer.


PARTICIPANTES:

Nome Segmento Classific.

01 Elias Madureira Ministério Público Assistente

02.Sirleide Barreto Prefeitura de Camacan RH

03 Fabio Costa da Silva Guarda Municipal

04 Alex Sandro da Silva Guarda Municipal

05 Delmo dos Santos Guarda Municipal

06 Maremilton das Neves Silva Anjos da Guarda

07 Quelson Araújo Santos Guarda Municipal

08 Alessandro Pimentel Prefeitura


O Assistente Técnico da Promotoria encontrou apenas 3 pessoas no local, justificou a necessidade de ausência da Promotora de Justiça por motivo de trabalho, a qual entretanto remeteu para análise dos presentes propostas de alterações redesignados para artigos 18 a 72 do projeto. Foi feita tentativa de baixar os arquivos enviados pela Promotora. Foi solicitado ainda que os presentes se encarreguem de proceder as alterações pertinentes a partir do art. 78 do projeto de Ilhéus, incorporando as alterações já realizadas para Camacan quanto às designações dos cargos, extinção da referência a “corporação” e demais substituições necessárias para descaracterizar o regime militar adotado no projeto de Ilhéus. Esclarece ainda que o projeto de Ilhéus pretendeu criar um regime previdenciário próprio, no que conflita com as leis 8212 e 8213/91, que tratam da Previdência Social, e não podem ser alterados por lei municipal, salvo se o Município instituísse sistema complementar de previdência próprio, o que não é o caso. Logo, tais dispositivos devem ser eliminados. Sugere ainda que o regulamento disciplinar seja reformulado, por se tratar de cópia do regimento militar, inadequado para um órgão civil. Solicita que as alterações realizadas pela procuradoria jurídica com os representantes da categoria sejam posteriormente encaminhados para a promotoria para parecer prévio, e informa que a Promotoria não possui mais disponibilidade de agenda para participar pessoalmente das reuniões de discussão do projeto de lei sob apreço, principalmente por não se tratar de atribuição obrigatória do Ministério Público. Nesse sentido, o papel do MP é de mero órgão colaborador, dentro de suas possibilidades. Considerando porém o acúmulo de 02 promotorias comuns com a promotoria eleitoral, acarretando uma elevada sobrecarga de trabalho, a Promotora comunicou que não poderá mais participar de reuniões presenciais, reservando-se porém a emitir parecer, se necessário, sobre as alterações propostas pela Procuradoria Jurídica Municipal.

Em seguida, apresenta as alterações propostas pelo Ministério Público, renumeradas para artigos 18 a 72.



Foi determinada a remessa eletrônica do projeto de lei com as alterações realizadas hoje para todos os participantes.


A reunião ordinária se encerrou às 17:00 horas. Para constar, eu, Elias Madureira, lavro a presente ata que será lida e aprovada, assinam os presentes e demais que interessar. Camacan – Bahia, 05 de julho de 2010.

1. Elias Madureira – Secretário Ad Hoc




CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A Guarda Municipal de Camacan é um órgão público permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado a proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas, e realizar ações de apoio ao policiamento preventivo e comunitário diuturnamente, atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Proteção Ambiental, na forma desta lei.


Parágrafo Único – A Guarda Municipal de Camacan será formada pelo quadro de profissionais organizados em carreira, conforme previsto no Título IV desta Lei Complementar.


Art. 2º - A guarda municipal poderá desempenhar suas funções mediante realização de rondas ostensivas e preventivas com a utilização de cães de guarda, eqüinos e bicicletas motorizadas.


Art. 3º - Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Camacan e aos ocupantes do antigo cargo de vigilante, concursados ou efetivos.


TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN


CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA FUNCIONAL


Art. 4º - A Guarda Municipal de Camacan tem as seguintes atribuições:



I. Providenciar a defesa e a preservação dos bens, serviços e instalações do Município;

II. Participar da formulação das políticas públicas de segurança no município;

III. Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros, equipamentos, instalações e mobiliários públicos;

IV. Zelar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios ao meio ambiente natural e urbano e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

V. Zelar pela manutenção da segurança pública municipal, proporcionando a prevenção de crimes e contravenções penais;

VI. Proteger os direitos humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis da população;

VII. Auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência;

VIII. Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para a população local;

IX. Apoiar o policiamento em áreas de difícil acesso no Município;

X. Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, quando necessário;

XI. Desenvolver ações de política de educação para a segurança do trânsito em parceria com os órgãos de trânsito locais;

XII. Realizar rondas preventivas;

XIII. Executar ronda escolar para orientação e prevenção a atos ilícitos no ambiente escolar e no seu entorno;

XIV. Colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV. Manter a segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal;

XVI. Participar de ações, programas e projetos desenvolvidos para combater as causas de violência nas suas mais diversas formas;

XVII. Participar de conselhos municipais e das conferências de políticas públicas;

XVIII. Exercer outras funções de apoio à segurança pública no município, prevenção da violência e cultura da paz;



Parágrafo Único. O Poder Público promoverá a capacitação continuada dos membros da guarda municipal em direitos humanos.


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA



Art. 5º - Na consecução dos serviços elencados no artigo 4º a Guarda Civil Municipal de Camacan interagirá com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais.


Art. 6º - Sem prejuízo da comunicação do fato delituoso às policias estadual ou federal, a Guarda Civil Municipal de Camacan poderá realizar ações conjuntas com a Guarda Civil de outro Município, mediante autorização das autoridades superiores competentes.



TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL


CAPÍTULO I


Art. 7º - A Guarda Municipal de Camacan passa a ser instituída em carreiras escalonadas na forma desta lei.


Parágrafo Único – A carreira de guarda municipal é escalonada em diferentes níveis, com as suas classes ou categorias sucessivas, ordenada por posto, graduação ou classe, consoante definido nesta Lei.


Art. 8º - (suprimido)


Art. 8º - A Guarda Municipal de Camacan terá a seguinte estrutura básica:


I. Coordenador Chefe;

II. Coordenador de área;

III. Sub-Coordenador;

IV. Guarda Civil Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI. Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII. Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 9° - O Coordenador-Chefe é a autoridade supervisora máxima dos serviços da guarda municipal, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Civil Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §6° do Art. 86 desta Lei Complementar.






ANO 2010







Lei Nº_____ de ____ junho de 2010





Aprova com base no Art. 144, § 8° da CF/88 o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Camacan e dá outras providências.
















A Prefeita do Município de Camacan, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. XX da Lei Orgânica do Município de Camacan, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMACAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



TITULO I

ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN



CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A Guarda Municipal de Camacan é um órgão público permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, não-armado, destinado a proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas, e realizar ações de apoio ao policiamento preventivo e comunitário diuturnamente, atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Proteção Ambiental, na forma desta lei.


Art. 2º - A guarda municipal poderá desempenhar suas funções mediante realização de rondas ostensivas e preventivas com a utilização de cães de guarda, eqüinos ou bicicletas motorizadas.


Art. 3º - Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Camacan e aos ocupantes do antigo cargo de vigilante, concursados ou efetivos.


TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN


CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA FUNCIONAL


Art. 4º - A Guarda Municipal de Camacan tem as seguintes atribuições:



I. Promover a defesa e a preservação dos bens, serviços e instalações do Município;

II. Participar da formulação das políticas públicas de segurança no município;

III. Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros, equipamentos, instalações e mobiliários públicos;

IV. Zelar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios ao meio ambiente natural e urbano e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

V. Zelar pela manutenção da segurança pública municipal, proporcionando a prevenção de crimes e contravenções penais;

VI. Proteger os direitos humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis da população;

VII. Auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência;

VIII. Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para a população local;

IX. Apoiar o policiamento em áreas de difícil acesso no Município;

X. Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, quando necessário;

XI. Desenvolver ações de política de educação para a segurança do trânsito em parceria com os órgãos de trânsito locais;

XII. Realizar rondas preventivas;

XIII. Executar ronda escolar para orientação e prevenção a atos ilícitos no ambiente escolar e no seu entorno;

XIV. Colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV. Manter a segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal;

XVI. Participar de ações, programas e projetos desenvolvidos para combater as causas de violência nas suas mais diversas formas;

XVII. Participar de conselhos municipais e das conferências de políticas públicas;

XVIII. Cumprir as ordens emanadas das autoridades superiores;

XIX. Exercer outras funções de apoio à segurança pública no município, prevenção da violência e cultura da paz;


Parágrafo Único. O Poder Público promoverá a capacitação continuada dos membros da guarda municipal, com ênfase em direitos humanos.


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA




Art. 5º - Na consecução dos serviços elencados no artigo 4º a Guarda Municipal de Camacan interagirá com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais.


Art. 6º - A Guarda Municipal de Camacan poderá realizar ações conjuntas com a Guarda Civil de outro Município, mediante autorização das autoridades superiores competentes.



TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL


CAPÍTULO I


Art. 7º - A Guarda Municipal de Camacan passa a ser instituída em carreiras escalonadas na forma desta lei.


Parágrafo Único – A carreira de guarda municipal é escalonada em diferentes níveis, com as suas classes ou categorias sucessivas, ordenada por graduação ou classe, consoante definido nesta Lei.


Art. 8º - A Guarda Municipal de Camacan terá a seguinte estrutura organizacional:


I. Coordenador Chefe;

II. Coordenador de área;

III. Sub-Coordenador de área;

IV. Guarda Civil Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI. Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII. Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 9° - O Coordenador-Chefe é a autoridade supervisora máxima dos serviços da guarda municipal, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §6° do Art. 86 desta Lei.


Art. 10. Ao Coordenador Chefe compete ainda:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Chefe do Executivo e do Secretário de Administração;

II- A coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativas, táticas e operacionais;

III- O planejamento estratégico com vista à eficiência nas diversificadas modalidades de emprego do efetivo, respeitadas as disposições da presente Lei;

IV – O planejamento e a execução da segurança pessoal do Chefe do Executivo;

V – Aplicar as sanções disciplinares resultantes de processos administrativos nos quais sejam garantidos a ampla defesa com os recursos a ela inerentes;

VI – Zelar pela disciplina e pela boa apresentação da guarda municipal;

VII – Controlar os relatórios diários das atividades operacionais;

VIII – Responsabilizar-se por todo o material da Guarda Municipal, através de checagem

Rotineira;

IX– Expedir ordens de serviço;

X – Participar da escala de serviço;


IX – Prestar informações, quando solicitado, às autoridades competentes ou aos órgãos de imprensa acerca das ações da Guarda Municipal de Camacan ;

X – Elaborar conjuntamente com os demais integrantes da guarda municipal o plano de trabalho da Guarda Municipal de Camacan , e zelar pelo seu normal desenvolvimento;

XIII – Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei



Art. 11 - O Guarda Civil Municipal Coordenador de Área tem a função de fiscalização e o aperfeiçoamento dos serviços concernentes, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §5° do Art. 86 desta Lei.


Art. 12. Ao Guarda Civil Municipal Coordenador de Área compete:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Coordenador-Chefe ou das autoridades superiores;

II – Fiscalizar a escala de serviço do pessoal de sua área de atuação;

III – Averiguar pessoalmente o serviço nos locais determinados pela escala, comunicando as intercorrências verificadas;

IV – Examinar os relatórios dos Guardas Municipais lotados em sua área de atuação, acerca das atividades diárias realizadas;

V – Exercer as atribuições da guarda municipal em datas comemorativas, ou quando solicitado, distribuindo os recursos humanos e materiais em pontos estratégicos.




Art. 13. – O acesso inicial ao cargo de guarda municipal dar-se-á na 3ª classe.

Art. 14 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 3ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.


Art. 15 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 2ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.



Art. 16- O Guarda Municipal será promovido para Classe Distinta, desde que atenda os seguintes requisitos simultâneamente:


I- Habilitar-se à promoção mediante requerimento escrito;


I- Exercer o cargo há no mínimo 15 anos, após a entrada em vigor da presente lei;

II- Ter concluído o ensino médio;

III- Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido;


Art. 17. A licença para assuntos particulares não será contabilizada como tempo de serviço para fins de promoção na carreira (art. 95)



Art. 18 - São assegurados aos membros da Guarda Municipal, em especial, os serviços de assistência social e psicólogo, com avaliações periódicas.



CAPÍTULO II

DA CARREIRA


Art. 19 – Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC, constituída dos cargos designados na forma do artigo 8° desta lei.


Parágrafo único - A Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC poderá atingir até 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo composta por mulheres.


Art. 20 – A antiguidade em cada graduação ou classe é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção.


Parágrafo Único – No caso de empate, os critérios para estabelecer a antiguidade serão definidos, sucessivamente:

I. Pelo candidato de maior idade[1];

II. Pelo mais antigo no(s) posto(s) ou graduação (ões) ou classe(s) anterior(es);

III. Persistindo igualdade, pela data mais antiga de ingresso no órgão;


Art. 21 – A Secretaria de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da evolução funcional.



SEÇÃO I

DO INGRESSO NA CARREIRA


Art. 22 – O ingresso na Carreira dar-se-á mediante concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe sob regime estatutário, na forma prevista por esta Lei.


Parágrafo Único – Os requisitos para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital de concurso público que estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições gerais de aprovação, que deverá observar obrigatoriamente os seguintes critérios:


I. Idade igual ou superior a 18 anos;

II. estar quite com o serviço militar,

III. estar em pleno gozo dos seus direitos políticos,

IV. ter concluído o ensino médio



[1] Conforme estabelece o estatuto do idoso, o primeiro critério de desempate em concurso público é sempre a idade



Art. 23 – O concurso público destinado ao preenchimento de cargos oferecidos na carreira inicial, após o acolhimento da inscrição regular do candidato, será realizado em 03 (03) fases:

I- A de provas ou provas e títulos;

II- A de teste de capacitação física, psicológica com realização de exames médicos complementares e investigação social para o exercício do cargo;

III- A de aproveitamento no Curso de Formação de Guardas Municipais


§ 1º - Observando a ordem de classificação e o excedente máximo de 50% do total da vagas oferecidas, os candidatos aprovados nas fases dos incisos I e II deste artigo serão convocados a matricularem-se no Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, cuja grade curricular é a constante na Matriz Curricular definida pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


§ 2º - Aos candidatos excedentes ao percentual estabelecido no § 1° deste artigo que tenham sido aprovados nos incisos I e II deste artigo e não convocados para o Curso de Formação, não caberá nenhum recurso.


§ 3° - O índice de aproveitamento no Curso de Formação de Guardas Municipais constitui etapa eliminatória para os candidatos com avaliação de aproveitamento inferior a 5.0.



SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 24– O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 25– Para fins de confirmação no cargo, serão observados os seguintes fatores:


I. Conduta moral ou profissional que se revele compatível com as atribuições;

II. Não cometimento de irregularidade administrativa de natureza grave no período de estágio probatório;

III. Ausência de condenação criminal relacionada ou não com suas atribuições;

IV. Conclusão e aproveitamento do curso de formação de ingresso.



Art. 26 – Será criada uma comissão para avaliação de desempenho do Guarda Civil Municipal 3ª Classe, composta dos seguintes membros:


I- 1 (um) representante da Secretaria de Administração;

II- 1 (um) representante da Guarda Civil designado pelo Coordenador Chefe;

III- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde.