quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

LEI Nº 10.201 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 16/2/2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

 Art. 2º
Art. 2º Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.

 Art. 3º
Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

 Art. 4º
Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e científica.

§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

 Art. 5º
Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

 Art. 6º
Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

 Art. 7º
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

 Art. 8º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180º da Independência e 113º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

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