
No Brasil
Na Carta Magna,   em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação   frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio,   preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "Estado"   (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e   responsabilidade de todos. Em suma, as Guardas Municipais atuam na  segurança pública, protegendo  os bens, serviços e instalações, nos  termos da lei, cuja função é de  extrema relevância, auxiliando na  manutenção da ordem pública junto com a  Polícia Federal, Polícia Civil e  Militar, além de outros previstos na  própria Constituição Federal,  como o caso da Polícia da Câmara dos  Deputados, com atribuições também  limitadas aos fatos ilícitos daquela  Casa de Leis.
Segundo pesquisa do BNDES  a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos   Municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os   Municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para   aqueles com população superior a 500 mil habitantes. 
                Às   GCs impende à proteção dos bens, serviços e instalações municipais   (art. 144, p. 8º, CF). Tais bens, encontram-se definidos nos arts. 98 e   99 do CCiv. O Prof. Bismael B. Moraes, defendendo as atribuições das   GCs, lançou a seguinte indagação: “Logo se vê que, caso haja interesse   numa exegese jurídica que mais convenha à comunidade (destinatária   efetiva do serviço público), as ruas, praças, estradas, os edifícios e   estabelecimentos do Município podem ser objeto de proteção pelas Guardas   Municipais. E, nesse seu mister, havendo risco para a segurança   pública, periclitando a harmonia social ante possível infração penal,   poderia o integrante da GM deixar de realizar ato de polícia preventiva e   evitar o delito, em defesa da sociedade, ou deveria quedar-se inerte,   como a dizer “isso é tarefa da polícia ostensiva?”. Adiante, ele  próprio  respondeu: “Há, ainda, quem faça confusão entre o que seja  Poder de  Polícia e poder “da Polícia”, alegando, por ignorância, que as  Guardas  Municipais não tem essa faculdade, que seria exclusiva das  PMs. Não pode  haver confusão, se o interesse for apenas da verdade:  Poder de Polícia  (ou “police power” dos norte-americanos) é, em  síntese, uma faculdade da  Administração Pública para manter o  equilíbrio social, visando ao bem  coletivo e à manutenção do próprio  Estado. Polícia, aqui, tem um sentido  genérico. Todos devem saber que  não existe, em parte alguma, um Poder  “da Polícia”; há, sim, o Poder de  Polícia, também, exercido pela  Polícia, este importante órgão público,  em matéria que lhe seja própria.  (...) A Polícia, como todos  conhecemos, quando exerce o chamado poder  de polícia, não o faz em nome  próprio, mas em nome da Administração  Pública, única detentora de tal  faculdade. (...). Como as Guardas  Municipais são órgãos públicos, por  igual, exercerão o poder de polícia,  nas áreas de atuação que lhes  sejam atribuídas ou não vedadas por lei. 
Critérios para apresentação de projetos Municipais
Em  2001, foi instituído o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) por  meio da Lei nº 10.201/2001 (alterada pela Lei nº 10.746/03), que tem  como objetivo precípuo apoiar projetos na área de segurança pública e de  prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do Programa de  Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal.
Desde  então, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp)  descentraliza recursos às Unidades da Federação, por meio da celebração  de Convênios, com vistas à implantação de uma Política Nacional de  Segurança Pública. A partir de 2004, também são realizadas aquisições  diretas, mediante registro de preços, de alguns equipamentos, os quais  são, posteriormente, doados aos Estados e municípios.
Durante  esses últimos tempos, em decorrência do próprio amadurecimento da  Senasp, a descentralização desses recursos vem sofrendo um processo de  qualificação: criamos um sistema de distribuição de recursos  fundamentado em informações estatísticas e qualitativas, que  caracterizam a situação da segurança pública e sócio-econômica das  Unidades da Federação (UFs), ampliamos as ações a serem contempladas com  recursos do FNSP e propomos a reformulação da legislação, visando  possibilitar a aquisição direta de equipamentos, assim como a inclusão  de municípios que, não tendo Guarda Municipal, possuem Conselho  Comunitário de Segurança Pública ou desenvolvem ações na área de  prevenção à violência.
Isso  tudo permitiu a aproximação e a mobilização dos gestores municipais,  com vistas a orientação na elaboração de projetos multisetoriais de  prevenção da violência e criminalidade, especialmente voltados para  jovens em situação de vulnerabilidade, assim como acompanhamento dos  resultados obtidos com a implementação destes projetos. 
Atualmente,  a Senasp assumiu ativamente seu papel na orientação das políticas de  Segurança Pública adotadas pelas UFs, induzindo a gestão de processos, a  padronização de procedimentos, técnicas e equipamentos, pactuando e  executando a implementação das diretrizes do Sistema Único de Segurança  Pública (SUSP).
Neste  ano de 2007, o Ministério da Justiça está lançando o Programa Nacional  de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, o qual tem por objetivo  articular uma estratégia de forte mudança de paradigma na segurança  pública do país, dando ênfase a questão municipal e a implementação de  programas de prevenção, especialmente voltados para a Juventude, em  parceria com outros programas do Governo Federal. Neste espírito se  intensifica o desenvolvimento das presentes orientações, para que os  projetos estejam fundamentalmente voltados a implementação de políticas  públicas concretas de redução da violência e da criminalidade.