quinta-feira, 17 de março de 2011

No Brasil

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "Estado" (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Em suma, as Guardas Municipais atuam na segurança pública, protegendo os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, auxiliando na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal, como o caso da Polícia da Câmara dos Deputados, com atribuições também limitadas aos fatos ilícitos daquela Casa de Leis.
Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos Municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os Municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes.

Às GCs impende à proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 144, p. 8º, CF). Tais bens, encontram-se definidos nos arts. 98 e 99 do CCiv. O Prof. Bismael B. Moraes, defendendo as atribuições das GCs, lançou a seguinte indagação: “Logo se vê que, caso haja interesse numa exegese jurídica que mais convenha à comunidade (destinatária efetiva do serviço público), as ruas, praças, estradas, os edifícios e estabelecimentos do Município podem ser objeto de proteção pelas Guardas Municipais. E, nesse seu mister, havendo risco para a segurança pública, periclitando a harmonia social ante possível infração penal, poderia o integrante da GM deixar de realizar ato de polícia preventiva e evitar o delito, em defesa da sociedade, ou deveria quedar-se inerte, como a dizer “isso é tarefa da polícia ostensiva?”. Adiante, ele próprio respondeu: “Há, ainda, quem faça confusão entre o que seja Poder de Polícia e poder “da Polícia”, alegando, por ignorância, que as Guardas Municipais não tem essa faculdade, que seria exclusiva das PMs. Não pode haver confusão, se o interesse for apenas da verdade: Poder de Polícia (ou “police power” dos norte-americanos) é, em síntese, uma faculdade da Administração Pública para manter o equilíbrio social, visando ao bem coletivo e à manutenção do próprio Estado. Polícia, aqui, tem um sentido genérico. Todos devem saber que não existe, em parte alguma, um Poder “da Polícia”; há, sim, o Poder de Polícia, também, exercido pela Polícia, este importante órgão público, em matéria que lhe seja própria. (...) A Polícia, como todos conhecemos, quando exerce o chamado poder de polícia, não o faz em nome próprio, mas em nome da Administração Pública, única detentora de tal faculdade. (...). Como as Guardas Municipais são órgãos públicos, por igual, exercerão o poder de polícia, nas áreas de atuação que lhes sejam atribuídas ou não vedadas por lei.
Critérios para apresentação de projetos Municipais
Em 2001, foi instituído o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) por meio da Lei nº 10.201/2001 (alterada pela Lei nº 10.746/03), que tem como objetivo precípuo apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal.
Desde então, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) descentraliza recursos às Unidades da Federação, por meio da celebração de Convênios, com vistas à implantação de uma Política Nacional de Segurança Pública. A partir de 2004, também são realizadas aquisições diretas, mediante registro de preços, de alguns equipamentos, os quais são, posteriormente, doados aos Estados e municípios.
Durante esses últimos tempos, em decorrência do próprio amadurecimento da Senasp, a descentralização desses recursos vem sofrendo um processo de qualificação: criamos um sistema de distribuição de recursos fundamentado em informações estatísticas e qualitativas, que caracterizam a situação da segurança pública e sócio-econômica das Unidades da Federação (UFs), ampliamos as ações a serem contempladas com recursos do FNSP e propomos a reformulação da legislação, visando possibilitar a aquisição direta de equipamentos, assim como a inclusão de municípios que, não tendo Guarda Municipal, possuem Conselho Comunitário de Segurança Pública ou desenvolvem ações na área de prevenção à violência.
Isso tudo permitiu a aproximação e a mobilização dos gestores municipais, com vistas a orientação na elaboração de projetos multisetoriais de prevenção da violência e criminalidade, especialmente voltados para jovens em situação de vulnerabilidade, assim como acompanhamento dos resultados obtidos com a implementação destes projetos.
Atualmente, a Senasp assumiu ativamente seu papel na orientação das políticas de Segurança Pública adotadas pelas UFs, induzindo a gestão de processos, a padronização de procedimentos, técnicas e equipamentos, pactuando e executando a implementação das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Neste ano de 2007, o Ministério da Justiça está lançando o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, o qual tem por objetivo articular uma estratégia de forte mudança de paradigma na segurança pública do país, dando ênfase a questão municipal e a implementação de programas de prevenção, especialmente voltados para a Juventude, em parceria com outros programas do Governo Federal. Neste espírito se intensifica o desenvolvimento das presentes orientações, para que os projetos estejam fundamentalmente voltados a implementação de políticas públicas concretas de redução da violência e da criminalidade.

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