quinta-feira, 11 de agosto de 2011

TÍTULO XII

DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO


Art. 275. O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação na pasta funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I. 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;

II. 03 (três) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.


Art. 276. O cancelamento das anotações na pasta funcional do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC dar-se-á por determinação do Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.


Art. 277. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos nesta Lei.


Art. 278. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 17 desta Lei.



TÍTULO XIII

DA PRESCRIÇÃO


Art. 279. Prescreverá:

I. em 06 (seis) meses a falta que sujeite à pena de advertência;

II. em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;

III. em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou destituição de cargo em comissão.


Parágrafo Único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais


estabelecidos no Código Penal Brasileiro ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.


Art. 280. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.


Art. 281. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.


Art. 282. Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.


TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 283. Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.


Art. 284. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.


Art. 285. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

§ 1º. Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Corregedor.

§ 2º. Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.


Art. 286. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.


Parágrafo Único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.


Art. 287. Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Camacan competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Itapetinga.


Art. 288. A Lei Municipal e código de Processo Penal Brasileiro, quando não incompatíveis com esta Lei, poderão ser usados subsidiariamente para fundamentação dos casos disciplinares.


Art. 289. Os Processos Administrativos Disciplinares já instaurados na Procuradoria Geral do Município, através da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, serão analisados pelos membros da CPAD-PGM e em pós encaminhados ao Diretor Geral para tomar as providências legais cabíveis.


Art. 290. O Comandante Geral da Guarda Municipal, naquilo que não confrontar à Legislação Vigente, poderá emitir de Portarias Disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de hierarquia, composição de Pelotões, postos de serviço e setores administrativos, como também, regime e escalas de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal de Camacan.


Art. 291. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto o funcionamento e as respectivas Comissões Integrantes da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Camacan.


Art. 292. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 293. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Camacan, em ____ de fevereiro de 2010

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