quinta-feira, 11 de agosto de 2011

TÍTULO VIII

DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES


Art. 170 - São procedimentos disciplinares:

I. de preparação e investigação:

a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;

b) a sindicância;

II. do exercício da pretensão punitiva:




a) inquérito administrativo;

III. a exoneração em período probatório.


CAPÍTULO II

DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES


Art. 171 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC e o titular de cargo em comissão.


Art. 172 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Parágrafo Único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.


Art. 173 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

§ 1º. Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.

§ 2º. A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.

§ 3º. Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.


CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS


SEÇÃO I

DAS CITAÇÕES


Art. 174 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e se defender.


Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 175 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:




I. por entrega pessoal do mandado ou por meio do Setor ou Departamento de Recursos Humanos da respectiva Pasta;
II. por correspondência;
III. por edital.
IV. Por e-mail
Art. 176 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 177 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação.
Art. 178 - . Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município de Camacan durante 03 (três) edições consecutivas.
Art. 179 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 180 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação impressa no Diário Oficial do Município de Camacan, que também é acessível em versão digital, disponibilizada no sitio eletrônico:
Parágrafo Único. O chefe da Unidade de Pessoal deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.
Art. 181 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por decisão do Diretor Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.
Art. 182 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município de Itapetinga, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte.
§ 1º. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.
§ 2º. Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS





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Art. 183 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 184 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Corregedor permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 185 - Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo Corregedor, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 186 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Corregedor conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designado data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Parágrafo Único - O Corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 188 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 189 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.





Art. 190 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.


Art. 191 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 192 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Corregedor:
I. se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II. quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia;
Art. 193 - Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal – CEP.
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número de sua matrícula.
§ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade, levá-las à audiência.
§ 3º. O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 194 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas.
Art. 195 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e, após, as da parte.
Art. 196 - As testemunhas deporão em audiência perante o Corregedor, os Auxiliares de Corregedoria e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor.
Art. 197 - Incumbirá a parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais decaindo o direito de ouvi-las caso não compareçam.
Parágrafo Único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.




Art. 198 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.


Art. 199 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Corregedor.


Art. 200 - O Corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento.


Parágrafo Único. O Corregedor poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no termo de audiência.


Art. 201 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.


Art. 202 - O Corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

I. a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II. a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.


SEÇÃO IV

DA PROVA PERICIAL


Art. 203 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Corregedor, quando dela não depender a prova do fato.


Art. 204 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.


Art. 205 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Corregedor, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.


Art.206 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.


Art. 207 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Corregedor solicitará ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC a contratação de perito para esse fim.



CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE


Art. 208 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.


Art. 209 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

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