CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 232 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a demissão a bem do serviço público.
Parágrafo Único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 233 - São fases do Inquérito Administrativo:
I. instauração e denúncia administrativa;
II. citação;
III. instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV. razões finais;
V. relatório final conclusivo;
VI. encaminhamento para decisão;
VII. decisão.
Art. 234 - O Inquérito Administrativo será conduzido pela Comissão Processante;
Art. 235 - O Inquérito Administrativo, uma vez determinado pelo Comandante Geral, será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante.
Art. 236 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I. a indicação da autoria;
II. os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III. o resumo dos fatos;
IV. a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie;
V. a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI. designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII. nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 237 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.
§ 1º. A citação será feita conforme as disposições do Título V, Capítulo III, Seção I, desta Lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º. O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 95 a 98, com a designação de defensor dativo.
Art. 238 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 239 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 240 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 241 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 08 (oito) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 242 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I. a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II. análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III. conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
I. a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II. o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III. outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 243 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 27, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 244 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 245 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 246 - Recebidos os autos, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I. pela absolvição do acusado;
II. pela punição do acusado;
III. pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 247 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I. estar provada a inexistência do fato;
II. não haver prova da existência do fato;
III. não constituir o fato infração disciplinar;
IV. não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V. não existir prova suficiente para a condenação;
VI. a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Art. 248 – Absolvido o acusado, este será reintegrado ao posto/hierarquia imediatamente quando foi processado, fazendo jus aos direitos que lhe é concebido.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 249 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 250 - São circunstâncias atenuantes:
I. estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 17, inciso II, desta Lei;
II. ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;
III. ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 251 - São circunstâncias agravantes:
I. mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 17, inciso IV, desta Lei;
II. prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III.reincidência;
IV. conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V. falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 252 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com advertência e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias, de acordo com os Arts. 30 e 31 desta Lei.
Parágrafo Único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 253 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo Único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 254 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 255 - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
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