quinta-feira, 11 de agosto de 2011

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO


Art. 232 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a demissão a bem do serviço público.

Parágrafo Único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.





Art. 233 - São fases do Inquérito Administrativo:

I. instauração e denúncia administrativa;

II. citação;

III. instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;

IV. razões finais;

V. relatório final conclusivo;

VI. encaminhamento para decisão;

VII. decisão.

Art. 234 - O Inquérito Administrativo será conduzido pela Comissão Processante;


Art. 235 - O Inquérito Administrativo, uma vez determinado pelo Comandante Geral, será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante.


Art. 236 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:

I. a indicação da autoria;

II. os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;

III. o resumo dos fatos;

IV. a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie;

V. a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

VI. designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;

VII. nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.


Art. 237 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.

§ 1º. A citação será feita conforme as disposições do Título V, Capítulo III, Seção I, desta Lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.

§ 2º. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório.

§ 3º. O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 95 a 98, com a designação de defensor dativo.


Art. 238 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.


Art. 239 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.



Parágrafo Único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.


Art. 240 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.


Art. 241 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 08 (oito) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.


Art. 242 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:

I. a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II. análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III. conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

§ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:

I. a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;

II. o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

III. outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.


Art. 243 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo Único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 27, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


Art. 244 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso.


SUBSEÇÃO I

DO JULGAMENTO


Art. 245 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.


Art. 246 - Recebidos os autos, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:

I. pela absolvição do acusado;

II. pela punição do acusado;

III. pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.


Art. 247 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:

I. estar provada a inexistência do fato;

II. não haver prova da existência do fato;

III. não constituir o fato infração disciplinar;

IV. não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;

V. não existir prova suficiente para a condenação;

VI. a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

a) motivo de força maior ou caso fortuito;

b) legítima defesa própria ou de outrem;


c) estado de necessidade;

d) estrito cumprimento do dever legal;

e) coação irresistível.


Art. 248 – Absolvido o acusado, este será reintegrado ao posto/hierarquia imediatamente quando foi processado, fazendo jus aos direitos que lhe é concebido.


SUBSEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES


Art. 249 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.


Art. 250 - São circunstâncias atenuantes:

I. estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 17, inciso II, desta Lei;

II. ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

III. ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.


Art. 251 - São circunstâncias agravantes:

I. mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 17, inciso IV, desta Lei;

II. prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;

III.reincidência;


IV. conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;

V. falta praticada com abuso de autoridade.

§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.


Art. 252 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com advertência e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias, de acordo com os Arts. 30 e 31 desta Lei.

Parágrafo Único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.


Art. 253 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo Único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.


Art. 254 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.



SUBSEÇÃO III

DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES


Art. 255 - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

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