quinta-feira, 11 de agosto de 2011

CAPÍTULO VII

DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS


Art. 210 - O Corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.


§ 1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I. da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II. das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município de Itapetinga, no caso de citação por edital;
III. do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 211 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I. a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor.
II. a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo Único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 212 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo Único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 213 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.




Parágrafo Único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.

Art. 214 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.

§ 1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


Art. 215 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

I. de que for parte;

II. em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

III. quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV. quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

V. quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;


VI. na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 216 - A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º. A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º. Sobre a suspeição argüida, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC:
I. se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s);
II. se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Corregedor, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 217 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.




Art. 218 - Ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, em se tratando de Inquérito Administrativo, tem como atribuições:

I. determinar a instauração:

a) das sindicâncias em geral;

b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) dos inquéritos administrativos.

II. decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;

b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

c) aplicação da pena de suspensão;

d) envio dos autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de demissão nas hipóteses desta Lei;

§ 1º. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Poderá ser delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC a competência prevista nos incisos I, alínea "a", e II deste artigo.


Art. 219 - O Comandante Geral poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como, requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes.


Art. 220 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC de mais de um setor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC caberá às chefias imediatas com responsabilidade sobre os servidores infratores elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para o respectivo processamento.




CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 221 - Extingue-se a punibilidade:
I. pela morte da parte;
II. pela prescrição;
III. pela anistia.
Art. 222 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.




Parágrafo Único. O processo, após sua extinção, será enviado à Unidade de Pessoal, para as necessárias anotações na pasta funcional e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 223 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I. morte da parte;
II. ilegitimidade da parte;
III. quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de antecedentes;
IV. quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
Art. 224 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I. pelo arquivamento do processo disciplinar;
II. pela absolvição ou imposição de penalidade;
III. pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 225 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º. As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º. A apuração será cometida aos Auxiliares de Corregedoria.
§ 3º. A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, que determinará:
I. a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;





c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância;


II. o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III. a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 30, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório.
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 226 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado por determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único. O Corregedor, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 227 - Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo Único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado.
Art. 228 - Se o interesse público o exigir, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 229 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 230 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 231 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, mediante justificativa fundamentada.

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