quinta-feira, 11 de agosto de 2011

SEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL


Art. 27 – Ao Guarda Civil Municipal, titular de cargo de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional, mediante acesso e promoção, que observará, além de outros requisitos os títulos e méritos do servidor.



Art. 36 – A promoção é a elevação de cargo para a classe imediatamente superior, acompanhada de vencimento compatível, mediante avaliação da antiguidade ou do merecimento individual, obedecidos às normas desta Lei.


Art. 37 – Dar-se-á a promoção sempre por ato do Chefe do Executivo Municipal, que será assessorado pela Secretaria de Administração nos assuntos de Segurança Pública Municipal, observando-se a comprovação da capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo, avaliando os seguintes requisitos:

I. Antiguidade do servidor na Guarda Civil Municipal;

II. Avaliação de desempenho através dos registros no Boletim Interno da Corporação e prontuário individual.


Art. 38 – Para que seja procedida à promoção a Secretaria de Administração abrirá prazo para inscreverem-se todos os Guardas Civis Municipais que se acharem habilitados e após será formada uma lista que será encaminhada ao Prefeito Municipal para efetuar a escolha.


§1º - A promoção será realizada anualmente.


§2º - As inscrições deverão ser abertas na data em 31 de outubro, cujo edital será publicada na imprensa oficial do Município e formalizada em data específica.


§3º - Uma vez concretizada a promoção, o Guarda Civil Municipal promovido somente perderá esta condição se for punido por falta grave, apurada em processo disciplinar administrativo ou por condenação criminal transitada em julgado por prática de crime doloso.


Art. 39 – Devem ser observadas para a promoção, com vistas ao preenchimento das vagas que ocorrerem, os interstícios mínimos de tempo determinados nesta lei.


Art. 40 – São causas de interrupção do interstício a que se refere o art. 39:

I. Pena de suspensão, imposta em apuração de falta disciplinar;

II. Faltas injustificadas ao trabalho, devidamente anotadas na ficha funcional do servidor.


Parágrafo Único – Inicia-se nova contagem a partir da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.


Art. 41 – Desde que avaliado o critério do merecimento, após completar 20 anos de serviço o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC será promovido para Guarda Civil Municipal Classe Distinta, a ser indicado pelo Comandante Geral e nomeado pelo Prefeito Municipal.


Art. 42– Concorrerão à promoção todos os servidores pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal de Camacan que se habilitarem e atenderem aos demais requisitos desta lei.


CAPÍTULO II

DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO


Art. 43 – Fica criado o Centro de Formação e Ensino vinculado à Secretaria de Administração, destinado a promover cursos de formação de ingresso, acesso e promoção na carreira, especialização e requalificação profissional, a ser regulamentado mediante decreto.



Art. 44 – O Centro de Formação e Ensino irá promover pesquisas para a formação educacional da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC e executará o controle e avaliação do processo e metodologia pedagógica de formação.


Art. 45 – As cargas horárias, mínimas, dos cursos de provimento inicial, acesso e promoção são as definidas na Grade Curricular do Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Art. 46 – Os cursos de formação para acesso e promoção na carreira, terão validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados.


Art. 47 – O Município poderá manter convênios com outras instituições, públicas ou privadas, que possam auxiliar o Centro de Formação e Ensino na realização dos cursos tratados nesta Lei.


SEÇÃO I

JORNADA DE TRABALHO


Art. 48 – O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será afixado pelo Coordenador Chefe, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, não ultrapassando o limite de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sujeito a escalas de revezamento e plantões.


§1º - Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho, estas deverão se restituídas em horas extras e/ou folga ao Guarda Civil Municipal, proporcionalmente às horas trabalhadas.


§2º - As folgas referidas no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram originadas, a critério de seu superior hierárquico.


§3º - É obrigatório o fornecimento de alimentação aos Guardas Civis Municipais quando da prestação de serviços, em turnos ininterruptos, superior a 08 (oito) horas.


§4º - As reuniões convocadas pelo Coordenador Chefe da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC serão consideradas horas trabalhadas para os Guardas Civis Municipais que estiverem de serviço e hora extra para os que estiverem de folga, neste caso a serem remuneradas conforme o parágrafo 1º deste artigo.

§5ª O Guarda Civil Municipal que não comparecer sem justificativa nas reuniões convocadas pelo Coordenador Chefe ficará sujeito às penalidades de falta ao trabalho.


Art. 49 – Todo o efetivo da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC, será convocado quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida.


SEÇÃO II

DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO


Art. 50 – Em caso de necessidade ou a critério do Coordenador Chefe, a jornada de trabalho poderá ser alterada para 12 (doze) horas de trabalho ininterrupto por 36 (trinta e seis) horas seguidas de folga em função das peculiaridades da designação, o que não gerará direito a horas extras a qualquer título.


§1º - Para efeitos da modalidade 12/36 horas, sábados e domingos serão considerados dias normais de serviços.



Art. 51 – Em caso de trabalho excedente às 12 (doze) horas, o serviço extraordinário será compensado na forma de folga compensatória, conforme art. 48.



SEÇÃO III

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Art. 52– Os Guardas Civis Municipais gozam do direito de ter 01 (um) dia de descanso semanal remunerado, que deverá recair, alternadamente, uma semana no sábado e outra no domingo, salvo para os que trabalharem jornada especial.


Parágrafo 1º - Para os Guardas Civis Municipais que cumprirem jornada especial, o descanso semanal remunerado deverá uma vez por mês recair no domingo.


Parágrafo 2º - Para os Guardas Civis Municipais do sexo feminino, independentemente do tipo de jornada de trabalho, o descanso semanal remunerado deverá recair 02 (duas) vezes por mês no domingo.



SEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO


Art. 53– O trabalho noturno, realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, terá remuneração superior ao do diurno, mediante o pagamento do respectivo adicional à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.


Parágrafo 1º - A hora noturna será computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.



SEÇÃO V

DO COMPARECIMENTO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS OU JUDICIAIS


Art. 54 – O tempo em que o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC comparecer, mediante requisição oficial, perante as autoridades policiais ou judiciárias, em razão de suas funções, e cujo tempo exceder ou estiver fora de seu horário normal de trabalho, deverá ser indenizado nos termos da lei.


SEÇÃO VI

DOS UNIFORMES


Art. 55 – O uniforme da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC deverá ser confeccionado com tecido na cor azul marinho.


Parágrafo 1º - O uniforme é de uso obrigatório em serviço, nas reuniões convocadas pelo Coordenador Chefe e outros eventos oficiais.


Parágrafo 2º - A composição do uniforme e acessórios adotados pela Guarda Municipal de Camacan, bem como as disposições para o seu uso, constará do Regulamento Interno da Corporação.


SEÇÃO VII

DO DIREITO AO ESTUDO



Art. 56 – Será facilitada a jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal que esteja estudando ou que venha a estudar, sem perda salarial, para todas as modalidades e níveis de ensino, desde que o servidor freqüente regularmente o curso para o qual esteja matriculado.


Parágrafo Único – Para ser mantido o direito ao estudo o servidor deverá protocolar junto ao Secretário Municipal de Administração o comprovante de matrícula com cópia da grade curricular.



SEÇÃO VIII

DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO


Art. 57 – Fica criado o Regime Especial de Trabalho – RET, caracterizado pelo cumprimento de horário e local de trabalho

Art. 58 – Para o exercício do Regime Especial de Trabalho – RET será concedido um Adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo.


Parágrafo Único – Adicional de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão.

variável, prestação de serviços em finais de semanas, feriados, plantões noturnos, assim como trabalho perigoso, insalubre ou penoso.


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CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS


SEÇÃO I

A AGREGAÇÃO


Art. 59 – A agregação é a situação na qual o servidor da Guarda Civil Municipal em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do órgão, nela permanecendo sem número.


Art. 60 – O servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC será agregado quando:

I. Houver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de doença profissional ou para recuperação de acidente de trabalho;

II. Entrar em gozo de licença, sem vencimento, por motivo de transferência de município de cônjuge, funcionário público civil ou militar;

III. Assumir desempenho de mandato eletivo;

IV. Ultrapassar mais de 06 (seis) meses contínuo em licença para prestar serviço Militar ou para prestar serviço a órgão ligado a Segurança Nacional;

V. Tiver sido condenado pela justiça a pena superior a 06 (seis) meses, em sentença transitada em julgado enquanto durar a execução, excluído o tempo de seu livramento condicional, se concebido este, não impedido este procedimento à tomada de outras medidas disciplinares que o caso requer, inclusive a demissão a bem do serviço público, conforme estabelecido nesta lei.


Art. 61– O servidor Guarda Civil Municipal agregado ficará adido à Guarda Municipal para o efeito de alteração na remuneração e disciplina.


Art. 62 – A agregação se dá por ato do Prefeito Municipal ou de autoridade a qual tenha sido delegada tal competência .



SEÇÃO II

DA REVERSÃO


Art. 63 – Reversão é o retorno ao cargo ou ao posto do servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC aposentado quando se tornam necessários os seus serviços.


Art. 64 – A reversão se dá por requerimento do servidor interessado e a critério do Prefeito Municipal ou de autoridade a qual tenha sido delegada tal competência.









SEÇÃO III

DO EXCEDENTE


Art. 65– Excedente é a situação temporária pela qual o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC passa quando, tendo retornado ao quadro hierárquico, por cessação do motivo que autorizou a agregação, não houver a vaga correspondente.


§1º - O servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC excedente ocupará, na escala hierárquica, a mesma posição em antiguidade que lhe competir, sendo que a primeira vaga que ocorrer ser-lhe-á destinada.


SEÇÃO IV

DA REABILITAÇÃO


Art. 66 – Reabilitação é a atribuição de nova função, mais compatível com a capacidade do servidor.


Art. 67 – Quando o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC for acometido de qualquer fator limitativo ao desempenho singular e específico da sua função, poderá ser o servidor reabilitado para exercer nova função, observada as restrições adquiridas ou emergentes.


Art. 68 – A reabilitação não poderá acarretar diminuição de vencimentos.


Art. 69 – O processo de reabilitação será instaurado pelo Coordenador Chefe da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC e encaminhado ao chefe do Poder Executivo, justificando circunstanciadamente a ocorrência de:


I. Incapacidade física e/ou mental;

II. Incompatibilidade para o desempenho de suas funções singulares e específicas.



SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO


Art. 70 – A reintegração é a recondução do servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC ao mesmo cargo de que fora demitido, por reconhecimento da ilegalidade da demissão em decisão judicial transitada em julgado.


Art. 71 – A reintegração será efetivada no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, com pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado.


Parágrafo Único – Na hipótese do cargo ter sido transformado ou extinto o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC será reintegrado em cargo de remuneração e funções equivalente.


Art. 72– O Guarda Civil Municipal que estiver ocupando o cargo ou função objeto da reintegração passará a situação de excedente até a abertura da primeira vaga, aquela lhe será destinada.




TÍTULO IV

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMACAN

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 78 - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC, fundamentado nos seguintes princípios:

I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II – legalidade e segurança jurídica;

III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e

IV – reconhecimento e valorização do Guarda Civil Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.

Art. 79 - Para os fins desta Lei considera-se:

I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;

II – Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;

IV – Nível: indicativo da graduação hierárquica e da respectiva posição salarial em que o Guarda Civil Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço, formação e titulação;

V – Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Guarda Civil Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.

VI – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal e na Tabela de Vencimento;

VII – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento;

VIII – Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;

IX – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 80 - O Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Camacan é composto exclusivamente por cargos de Guarda Civil Municipal, dispostos nas seguintes graduações hierárquicas com quantitativos definidos, conforme nesta Lei:

I Comandante Geral:

II Subcomandante;

III – Inspetor Chefe;

IV – Inspetor;

V – Subinspetor;

VI – Classe Distinta

VII – 1ª Classe;

VIII – 2ª Classe;

IX 3ª Classe.




SEÇÃO II

DO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 81 - O cargo de Guarda Civil Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível 1 (3ª Classe), Grau A.

Art. 82 - São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em Edital:


I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – possuir ensino médio completo;

III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria “B”;

IV – altura de 1,70m (um metro e setenta centímetros) para homens e 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para mulheres;

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data de inscrição;

VI – não possuir antecedentes criminais.

§ 1º O candidato deverá apresentar folha com Pesquisa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado da Bahia e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual, Federal e Militar.

§ 2º As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de Formação, definido nos artigos 6º e 7º desta Lei.

Art. 83 - O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:

I – prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento);

II – exame antropométrico, de caráter eliminatório;

III – teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório;

IV – exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório;

V – avaliação psicológica específica para o cargo, de caráter eliminatório;

VI – pesquisa social, de caráter eliminatório;

VII – aprovação no curso de formação da Guarda Civil Municipal.

§ 1º A classificação no teste de aptidão física servirá para promover o desempate, no caso de igualdade de resultados na prova de conhecimentos gerais e específicos.

§ 2º Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.

Art. 84 - Somente se atendidos os requisitos do art. 5º e, após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V, do art. 6º, o candidato estará apto a ser matriculado no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, que:

I – tem caráter eliminatório;

II – tem carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.

§ 1º Durante o Curso de Formação serão realizados a pesquisa social referida no inciso VI, do art. 6º desta Lei e nova avaliação psicológica, também de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma.

§ 2º Durante o período de formação, que não caracteriza vínculo empregatício, o candidato receberá, a título de bolsa, uma remuneração correspondente à metade do vencimento-base do Guarda Municipal 2ª Classe.

Art. 85 - As atribuições de Guarda Civil Municipal assim descritas nesta Lei são de caráter preventivo e ostensivo seguindo as adequações em Lei Federal, para a devida atualização.

Art. 86 - O campo de atuação do Guarda Civil Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu cargo e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho desse cargo.

Parágrafo único. Os cargos de Guarda Civil Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:

I – Operacional, que abrange as atividades relativas:

a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;

b) patrulhamento das diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a cidadania;

c) à colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental;

d) à preservação da integridade física de autoridades municipais; e

e) ao auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais.

II – Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 87 - O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) e a Tabela de Vencimento constante nesta Lei, conforme o seu Nível e Grau.

§1° - O Guarda Civil Municipal (3ª Classe) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET).


§2° - O Guarda Civil Municipal (2ª Classe) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) e + (mais) 05% por cento.

§3° - O Guarda Civil Municipal (1ª Classe) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis)acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 10% (dez) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica;

§4° - O Guarda Civil Municipal (Classe Distinta) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 15% (quinze) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica;

§5° - O Guarda Civil Municipal (Subinspetor) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis)acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 20% (vinte) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica;

§6° - O Guarda Civil Municipal (Inspetor) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 25% (vinte e cinco) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica;

§7° - O Guarda Civil Municipal (Inspetor Chefe) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 30% (trinta) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica;

§8° - O Guarda Civil Municipal (Subcomandante) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis) acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 40% (quarenta) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica - Símbolo CC II;

§9° - O Guarda Civil Municipal (Comandante Geral) perceberá equivalente o que corresponde a Lei Municipal nº 2.272/88, Classe VI (seis)acrescido de 150 % (cento e cinqüenta) por cento do Regime Especial de Trabalho (RET) + (mais) 50% (cinqüenta) por cento conforme Nível e Grau de escala hierárquica – Símbolo CC I.

Art. 88 - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores da Guarda Civil Municipal de Camacan, obedecerá estritamente ao disposto nesta Lei e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

CAPÍTULO III

DA JORNADA

Art. 89 - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e os campos de atuação, não ultrapassando o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais efetivamente trabalhadas, sujeito à escala de revezamento e plantões.

§ 1º Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho, essas deverão ser restituídas em folga ao Guarda Civil Municipal, proporcionalmente às horas trabalhadas.


§ 2º As folgas referidas no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram originadas, a critério de seu superior hierárquico.

§ 3º Somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem 120 (cento e vinte) horas mensais, como decorrência de convocação, nos termos do art. 13 desta Lei.

Art. 90 - Fica criado o Regime Especial de Trabalho (RET) aos profissionais do Quadro da Guarda Civil Municipal da cidade de Camacan, devido pelo exercício de atividades de risco e convocação.

§ 1º Entende-se por convocação, toda e qualquer obrigatoriedade de comparecimento do Guarda Civil Municipal ao serviço para o atendimento de serviços emergenciais.

§ 2º O ato de convocação será expedido pelo Chefe do Executivo.

Art. 91 - O Adicional de Regime Especial de Trabalho (RET) corresponde a 150 % (cento e cinqüenta) por cento do vencimento inicial do Nível em que está enquadrado o Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente da jornada ou Regime Especial de Trabalho.

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

I – Progressão Vertical; e

II – Progressão Horizontal.

Art. 93 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos Guardas Civis Municipais, a cada processo, salvo para a adequação hierárquica dos integrantes da Guarda Civil Municipal para o ano de 2010.

Parágrafo único. As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, sendo respaldadas pela Lei.

Art. 94 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

§ 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.


§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

III – tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 95 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I – será contado a partir da data do efeito financeiro da última Evolução Funcional obtida até a data do efeito financeiro da Evolução Funcional em que está concorrendo o servidor;

II – somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.

§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta do Município.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 96 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante existência de vaga e aprovação em curso específico, conforme definido no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O controle das vagas deve ser feito a partir dos quantitativos definidos no Anexo I desta lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos:

I - Comandante: 1 (um);

II - Subcomandante: 1(um);

III – Inspetor Chefe: 1(um);

IV Inspetor: 6,25% (seis, virgula, vinte e cinco por cento);

V - Subinspetor: 5% (cinco por cento)


VI – Classe Distinta: 9,75% (nove ,vírgula, setenta e cinco por cento);

VII – 1ª Classe: 20% (vinte e seis por cento)

VIII - 2ª Classe : 25% (vinte e cinco por cento)

IX - 3ª Classe : 34% (trinta e quatro).

Art. 97 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:

I – estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Camacan;

II – tiver cumprido o interstício mínimo no Nível imediatamente anterior, conforme Anexo III desta Lei;

III – tiver curso, diploma ou graduação, conforme Anexo III desta Lei;

IV – tiver aprovação em curso específico organizado e realizado pela da Guarda Civil Municipal, com carga horária mínima definida no Anexo III.

Parágrafo único. Para os fins dos incisos do caput deste artigo são admitidos somente os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas seguintes áreas:

I – Administração;

II – Economia;

III – Ciências Sociais;

IV – Direito;

V – Educação Física;

VI – Engenharia Elétrica, Telecomunicações, Mecânica e Ambiental;

VII – Estatística;

VIII – Matemática;

IX – Informática ou Ciências da Computação;

X – Letras;

XI – Pedagogia;

XII – Psicologia;


XIII – Biologia;

XIV – História;

XV – Geografia;

XVI – Comunicação Social;

XVII – Ciências Contábeis ;

XVIII – Medicina Veterinária.

XIX – Agronomia .

Art. 98 - Havendo número superior de inscritos ao de vagas abertas para os cursos de Progressão Vertical, para as graduações de Classe Distinta, Inspetor e Inspetor Chefe, será facultado ao curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Camacan aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Em caso de empate será contemplado o Guarda Civil Municipal que, sucessivamente:

I – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

III – tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;

IV – tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

Art. 99 - Caso não haja candidato apto para a progressão em virtude de ter expirado o prazo de validade do último curso da Guarda Civil Municipal de Camacan realizará novo curso de Progressão Vertical.

Art. 100 - A Secretaria Municipal de Administração nos Assuntos de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos publicará a relação dos profissionais que terão direito à inscrição aos cursos de progressão.

Parágrafo único . Caberá recurso da relação publicada dos profissionais, a ser disciplinado em Edital pela Secretária de Administração de Camacan.

Art. 101 - Todos os resultados do Concurso Público de ingresso e dos Cursos de Progressão Vertical serão publicados no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 102 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 103 - Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal:


I – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;

II – que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

III – que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;

IV – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 104 - A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal da parte do Sistema de Avaliação de Desempenho da Prefeitura Municipal de Camacan, regulamentada em lei própria.

Art. 105 - Na Avaliação Especial de Desempenho dos Guardas Civis Municipais são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica sobre estágio probatório:

I – subordinação;

II – conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

III – não cometimento de irregularidades administrativas graves;

IV – não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan fornecer as informações necessárias à Avaliação Especial de Desempenho, quanto aos aspectos identificados no inciso IV deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 106 - Excepcionalmente e em caso de necessidade, até que se realizem os respectivos cursos e processos de progressão na carreira, poderá haver designação para substituição em Nível superior, que deverá recair sobre os Guardas Civis Municipais de Níveis inferiores mais próximos.

§ 1º O Guarda Civil Municipal designado para substituição perceberá em rubrica própria a diferença entre o seu vencimento e o do Nível da designação por substituição, mantido o Grau.

§ 2º O Adicional de Regime Especial de Trabalho (RET) é calculado pelo Nível e o Grau em que o Guarda Civil Municipal está designado por substituição.


§ 3º A designação para substituição é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda Municipal.

§ 4º A designação aludida no “caput” deste artigo será feita por indicação do Secretário Municipal de Administração nos Assuntos de Segurança Pública e ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 107 - Os atuais ocupantes de cargos públicos de Guardas Civis Municipais são enquadrados:

I – no Nível:

a) 3 (Classe Distinta): Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 20 anos;

b) 2 (1ª Classe): Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 48 (quarenta e oito) meses;

c) 1 (2ª Classe): Guardas Civis Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício será considerado na data de publicação desta Lei.

II – no Grau A.

Art. 108 - Ficam absorvidas pelo vencimento base as seguintes parcelas:

I – Vantagem pessoal incorporada, prevista em Lei;

II – Comissão II e Adicional de Risco pela Atividade de Guarda Civil Municipal;

III – Garantia de remuneração mínima ;

IV – Complemento de salário;

VI – As verbas de descanso semanal remunerado, previstas em Lei;

VII – Diferença para piso salarial, prevista em Lei;

Art. 109 - As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:

I – Resgate, previsto em Lei;

II – Gratificação Incorporada, prevista em Lei;


§ 1º Somente após a separação das parcelas referidas no “caput” deste artigo é que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no art. 33 desta Lei.

§ 2º As parcelas referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo têm valor fixo, que corresponderá ao valor nominal pago no mês de março de 2010, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

SEÇÃO II

DOS INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 110 - Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:

§ 1° – o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nos dispostos de Vencimento desta Lei, conforme o Art. 86;

§ 2° - o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;

Art. 111 - O cálculo do benefício de aposentadoria dos Guardas Civis Municipais que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 05 (cinco) anos de atividade.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o Guarda Civil Municipal.

Art. 113 - As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria de Administração e Área de Recursos Humanos, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.

Art. 114 - Os Guardas Civis Municipais não aprovados em curso de formação para a progressão na carreira, e que estão designados para posição superior, serão substituídos pelos aprovados, retomando sua posição hierárquica na carreira.


Art. 115 – Os Guardas Civis Municipais não aprovados em curso esperarão novo interstício ou vacância para almejar posição superior salvo pela promoção.



TÍTULO IV

DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHEUS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 116 - O Regulamento Disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as


sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas aos referidos servidores.


Art. 117 - Este Regulamento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, os servidores de atividades administrativas e os de nível superior.

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