quinta-feira, 11 de agosto de 2011

CAPÍTULO III

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO



Art. 256 - Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos:

I. Inassiduidade;

II. Ineficiência;

III. Indisciplina;

IV. Insubordinação;

V. Desídia;

VI. Conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

VII. Por irregularidade administrativa grave;

VIII. Pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.


Art. 257 - O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.

Parágrafo Único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.


Art. 258 - O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estágio probatório será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.


Art. 259 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I. a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

II. os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;

III. a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

IV. a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

V. a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

VI. a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 03 (três);

VII. a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas;

VIII. os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

Parágrafo Único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.


Art. 260 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.


Art. 261 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.


TÍTULO X

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES



Art. 262. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

I. Pedido de reconsideração;

II. Recurso hierárquico;

III. Revisão.


Art. 263. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.

Parágrafo Único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.


Art. 264. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.


Parágrafo Único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.

Art. 265. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.


CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Art. 266. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.


Art. 267. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO II

DO RECURSO HIERÁRQUICO


Art. 268. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior à aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.


Parágrafo Único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.


TÍTULO XI

DA REVISÃO


Art. 269. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I. a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II. a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

III. surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiçada penalidade


Art. 270. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, de acordo com os requisitos do art. 217 da Lei 6.794/90, será sempre dirigida ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, que decidirá quanto ao seu processamento.



) Co
Art. 271. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.


Art. 272. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.


Art. 273. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

Parágrafo Único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.


Art. 274. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo Único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.

Sem comentários:

Enviar um comentário