quinta-feira, 11 de agosto de 2011

SEÇÃO I

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO,

DA ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO


Art. 146 - O ressarcimento ao erário, é a forma que o poder público municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, e ocorrerá quando:





I. O agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de trânsito;

II. O agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios;

III. Houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais;

Parágrafo Único. O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da legislação vigente.


Art. 147 - A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá publicidade no Diário Oficial do Município e constará na pasta funcional individual do infrator, sendo levado em conta os dispostos nesta Lei.

Parágrafo Primeiro - Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões:

I. deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II. apresentar-se para o serviço com atraso;

III. comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

IV. deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;

V. deixar de se apresentar à sede ou ao local designado da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem pública;

VI. demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de

trabalho;

VII. apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em público, quando uniformizado, com:

a) barba, cabelos, bigode e unhas fora dos padrões regulamentares;

b) o uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cintos, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética;

c) cestas, sacolas ou volumes avantajados.

VIII- entregar ou receber armas sem observar as normas de segurança;

IX- receber a arma antes de se uniformizar e se equipar;

X- manusear arma sem devidas precauções de segurança;

XI- apontar arma para alguém, fora das condições e limites previstos em Lei;

XII- entregar a arma depois de se desuniformizar e desequipar;

XIII- utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;

XIV- usar aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para conversas particulares, sem a devida autorização;

XV- permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;

XVI- deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

XVII- portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando em serviço;

XVIII- usar termos descorteses para com subordinados, igual ou particular;

XIX- procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada;

XX- usar termo de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;

XXI- deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida;

XXII- alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro de partes bem como das Normas Gerais de Ação;

XXIII- revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;

XXIV- cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;

XXV- portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;

XXVI- viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou crianças no colo;

XXVII- deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC e respectiva cédula de identidade;

XXVIII- afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, sem que o perca de vista;

XXIX- entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando em serviço;

XXX- deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;

b) as ocorrências policiais;

c) estrago ou extravio de qualquer material da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC que tenha sob sua responsabilidade;

d) os recados telefônicos.

XXXI- Fumar:

a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças

e idoso;

LXVIII- atrasar sem motivo justificável:

a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) a prestação de contas de pagamento;

c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos.


Parágrafo único - Na reincidência específica em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão.


Art. 148 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa dias), será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade no Diário Oficial do Município, devendo igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator para os efeitos previstos nesta Lei.

a) - A primeira transgressão disciplinar de natureza média aplica-se a pena de suspensão de 01 (hum) dia. Para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 03 (três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 06 (seis) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 03 (três) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

b) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 03 (três) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de 05 (cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 10 (dez) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 05 (cinco) até o limite de 90 (noventa) dias.

c) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo comina-se a pena de suspensão de 05 (cinco) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias.

d) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de 10 (dez) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de 15 (quinze) dias; para a segunda, a pena cominada será de 30 (trinta) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 15 (quinze) até o limite de 90 (noventa) dias.

e) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de até 60 (sessenta) dias, não inferior à pena de transgressão; para a segunda, a pena cominada será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - As transgressões a que se comina pena de suspensão, enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.

§ 1º - São transgressões sujeitas à suspensão:

I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de ordens sua;

II - dirigir veículo de forma imprudente;

III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;

IV- não cumprir compromissos, moral ou financeiro, dando azo a queixa na Guarda Municipal e Defesa civil de Itapetinga;

V- entrar, uniformizado, não estando a serviço em locais que, pela localização, freqüência, finalidades ou práticas habituais possa comprometer a austeridade e o bom nome da classe;

VI- deixar de revistar pessoas que haja detido imediatamente após a detenção;

VII- impingir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia;

VIII- resolver assunto referente ao serviço que escape a sua alçada;

IX- afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;

X- deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;



LXVIII- atrasar sem motivo justificável:

a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) a prestação de contas de pagamento;

c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos.


Parágrafo único - Na reincidência específica em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão.


Art. 148 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa dias), será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade no Diário Oficial do Município, devendo igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator para os efeitos previstos nesta Lei.

a) - A primeira transgressão disciplinar de natureza média aplica-se a pena de suspensão de 01 (hum) dia. Para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 03 (três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 06 (seis) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 03 (três) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

b) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 03 (três) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de 05 (cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 10 (dez) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 05 (cinco) até o limite de 90 (noventa) dias.

c) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo comina-se a pena de suspensão de 05 (cinco) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias.

d) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de 10 (dez) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de 15 (quinze) dias; para a segunda, a pena cominada será de 30 (trinta) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 15 (quinze) até o limite de 90 (noventa) dias.

e) - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias. Para a primeira reincidência, a pena cominada será de até 60 (sessenta) dias, não inferior à pena de transgressão; para a segunda, a pena cominada será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - As transgressões a que se comina pena de suspensão, enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.

§ 1º - São transgressões sujeitas à suspensão:

I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de ordens sua;

II - dirigir veículo de forma imprudente;

III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;

IV- não cumprir compromissos, moral ou financeiro, dando azo a queixa na Guarda Municipal e Defesa civil de Itapetinga;

V- entrar, uniformizado, não estando a serviço em locais que, pela localização, freqüência, finalidades ou práticas habituais possa comprometer a austeridade e o bom nome da classe;

VI- deixar de revistar pessoas que haja detido imediatamente após a detenção;

VII- impingir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia;

VIII- resolver assunto referente ao serviço que escape a sua alçada;

IX- afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;

X- deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento

XI- deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

XII- apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para uso particular;

XIII- apresentar-se alcoolizado, estando uniformizado ou em serviço;

XIV- introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC ou em repartição pública.

XV- induzir superior a erro ou a engano, mediante informações erradas;

XVI- negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

XVII- permutar serviço sem permissão;

XVIII- solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;

XIX- trabalhar mal intencionalmente;

XX- faltar com a verdade;

XXI- apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;

XXII- concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes das Guardas Municipais de outros municípios;

XXIII- fazer uso de arma sem necessidade;

XXIV- dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC sem portar o documento de habilitação;

XXV- ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município, sem autorização;

XXVI – fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço operacional da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC ou ocorrência que atender ou tenha conhecimento, sem autorização;

XXVII- deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XXVIII- provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

XXIX- divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;

XXX- aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução;

XXXI- ofender colegas com palavras ou gestos;

XXXII- exercer atividade incompatível com a função da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

XXXIII- valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto;

XXXIV- perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má freqüência, estando de folga e uniformizado;

XXXV- apresentar-se uniformizado, quando proibido;

XXXVI- deixar de fazer entrega á autoridade competente dentro do prazo de doze horas de objeto achado ou que lhe venha as mãos em razão de suas funções;

XXXVII- procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

XXXVIII- emprestar à pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente a Corporação, sem permissão de que de direito;

XXXIX- deixar abandonado posto de vigilância ou setor de patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo, mesmo temporariamente;

XL- dormir durante as horas de trabalho, salvo em consentimento mútuo com o colega que esteja em parceria, em local de serviço que o requeira e desde que aprovado pelo Comando;

XLI- espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

XLII- apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente;

XLIII- manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;






XLIV- ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;

XLV - usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

XLVI- praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XLVII- deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC sob sua responsabilidade direta;

XLVIII- fazer propaganda político-partidária em dependência da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

LIX- utilizar-se do anonimato;

L- soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente;

LI- entrar ou permanecer em comitê político, comícios, estando de folga e uniformizado;

LII- deixar com pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC a carteira funcional;

LIII- introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem contra a disciplina, hierarquia ou moral;

LIV- dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

LV- ofender subordinados com palavras ou gestos;

LVI- deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter;

LVII- promover desordem;

LVIII- subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

LIX- ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos;

LX- recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude desta, necessitem de seu auxílio;

LXI- recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

LXII- censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração pública;

LXIII- agredir subordinado;

LXIV- deixar de atender pedido de socorro;

LXV- omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;

LXVI- praticar violência no exercício da função;

LXVII- praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

LXVIII- pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;

LXIX- evadir-se da escolta da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC ou contra ele resistir, ainda que passivamente;

LXX- promover desordem em recinto em que se encontre detido;

LXXI- apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

LXXII- ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

LXXIII- tomar parte em reunião preparatória de agitação social;

LXXIV- adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

LXXV- valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;

LXXVI- aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo

administrativo ou judicial.

§ 2º - Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, o Comandante da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, esgotadas todos os esforços para uma boa adequação e redirecionamento do servidor Guarda Civil Municipal poderá determinar a abertura de sindicância para fins de demissão desde que passe o tempo determinado.


Art. 149- Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.


SEÇÃO II

DA DEMISSÃO E PRESCRIÇÕESDE PENALIDADES


Art. 150 – Será aplicada a pena de demissão, conforme determina os Arts. da Constituição Federal, a reincidênciado, e no caso de infringir o disposto no artigo 482, alíneas "a" a "I" e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, e a decisão deverá ser motivada nos casos de:

I. Crime contra a Administração Pública;

II. Abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III. Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de doze meses;

IV. Improbidade administrativa;

V. Infringências aos dispostos no art. 148, dispostos I ao LXXVI, deste Regulamento e Lei;

VI. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII. Aplicação irregular de dinheiro público;

VIII. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

IX. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

X. Acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no art. 27, § 5°, desta Lei;

Parágrafo Primeiro - As transgressões disciplinares dos Guardas prescreverão:

I. em dois anos, as sujeitas à pena de advertência ou suspensão;

II. em quatro anos, as sujeitas à pena de demissão.

Parágrafo Segundo -A transgressão disciplinar também prevista como crime na Lei Penal, prescreverájuntamente com este.


Art. 151-As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor.


Art. 152-Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos II e III do art. 33 desta Lei.


SEÇÃO III

DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO


Art. 153-Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor, de conformidade com o Art. 132 da Lei Federal n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990:

I. Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

II. Praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III. Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

IV. Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

V. Praticar insubordinação grave;

VI. Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VII. Exercer a advocacia administrativa;

VIII. Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

IX. Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município ou para qualquer particular.
M DELMO às 21:36:21
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