quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ATA DA 2ª REUNIÃO CONJUNTA COM MINISTÉRIO PÚBLICO, GUARDAS MUNICIPAIS, CONSELHOS MUNICIPAIS E SOCIEDADE CIVIL

Reunião realizada no dia 08 de junho de 2010 às 09:00h, na Câmara Municipal de Vereadores, situada à Avenida Dr. João Vargens, nº 76 nesta cidade.

PAUTA:

a) Regulamentação da Guarda Municipal de Camacan;
b) O que ocorrer.


PARTICIPANTES:

Nome Segmento Classific.

01 Cleide Ramos Reis Ministério Público/CODIH Promotora

02 Francisco Vargens Prefeitura de Camacan Gabinete

03.Sirleide Barreto Prefeitura de Camacan RH

04 Wilson Maione Câmara Municipal Vereador

05 Fabio Costa da Silva Guarda Municipal

07.Alex Sandro da Silva Guarda Municipal

08. Delmo dos Santos Guarda Municipal

09 Maremilton das Neves Silva Anjos da Guarda

10. Quelson Araújo Santos Guarda Municipal


Foram apresentadas alterações formuladas pela promotoria no projeto de lei de Ilhéus, que passaram a ser discutidas artigo por artigo. Além disso, foram distribuídas cópias da lei federal 12.066, de 29 de outubro de 2009.

Foram feitas as alterações a seguir indicadas no projeto regulamentador:

Art. 1º - A Guarda Municipal de Camacan é um órgão público permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, não-armado, destinado a proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas, e realizar ações de apoio ao policiamento preventivo e comunitário diuturnamente, atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Proteção Ambiental, na forma desta lei.


Art. 2º - A guarda municipal poderá desempenhar suas funções mediante realização de rondas ostensivas e preventivas com a utilização de cães de guarda, eqüinos ou bicicletas motorizadas.


Art. 3º - Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Camacan e aos ocupantes do antigo cargo de vigilante, concursados ou efetivos.


TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN


CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA FUNCIONAL


Art. 4º - A Guarda Municipal de Camacan tem as seguintes atribuições:



I. Promover a defesa e a preservação dos bens, serviços e instalações do Município;

II. Participar da formulação das políticas públicas de segurança no município;

III. Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros, equipamentos, instalações e mobiliários públicos;

IV. Zelar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios ao meio ambiente natural e urbano e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

V. Zelar pela manutenção da segurança pública municipal, proporcionando a prevenção de crimes e contravenções penais;

VI. Proteger os direitos humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis da população;

VII. Auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência;

VIII. Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para a população local;

IX. Apoiar o policiamento em áreas de difícil acesso no Município;

X. Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, quando necessário;

XI. Desenvolver ações de política de educação para a segurança do trânsito em parceria com os órgãos de trânsito locais;

XII. Realizar rondas preventivas;

XIII. Executar ronda escolar para orientação e prevenção a atos ilícitos no ambiente escolar e no seu entorno;

XIV. Colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV. Manter a segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal;

XVI. Participar de ações, programas e projetos desenvolvidos para combater as causas de violência nas suas mais diversas formas;

XVII. Participar de conselhos municipais e das conferências de políticas públicas;

XVIII. Cumprir as ordens emanadas das autoridades superiores;

XIX. Exercer outras funções de apoio à segurança pública no município, prevenção da violência e cultura da paz;


Parágrafo Único. O Poder Público promoverá a capacitação continuada dos membros da guarda municipal, com ênfase em direitos humanos.


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA



Art. 5º - Na consecução dos serviços elencados no artigo 4º a Guarda Municipal de Camacan interagirá com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais.


Art. 6º - A Guarda Municipal de Camacan poderá realizar ações conjuntas com a Guarda Civil de outro Município, mediante autorização das autoridades superiores competentes.



TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL



CAPÍTULO I


Art. 7º - A Guarda Municipal de Camacan passa a ser instituída em carreiras escalonadas na forma desta lei.


Parágrafo Único – A carreira de guarda municipal é escalonada em diferentes níveis, com as suas classes ou categorias sucessivas, ordenada por graduação ou classe, consoante definido nesta Lei.


Art. 8º - (suprimido)


Art. 8º - A Guarda Municipal de Camacan terá a seguinte estrutura organizacional:


I. Coordenador Chefe;

II. Coordenador de área;

III. Sub-Coordenador de área;

IV. Guarda Civil Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI. Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII. Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 9° - O Coordenador-Chefe é a autoridade supervisora máxima dos serviços da guarda municipal, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §6° do Art. 86 desta Lei Complementar.


Art. 10. Ao Coordenador Chefe compete ainda:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Chefe do Executivo e do Secretário de Administração;

II- A coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativas, táticas e operacionais;

III- O planejamento estratégico com vista à eficiência nas diversificadas modalidades de emprego do efetivo, respeitadas as disposições da presente Lei;

IV – O planejamento e a execução da segurança pessoal do Chefe do Executivo;

V – Aplicar as sanções disciplinares resultantes de processos administrativos nos quais sejam garantidos a ampla defesa com os recursos a ela inerentes;

VI – Zelar pela disciplina e pela boa apresentação da guarda municipal;

VII – Controlar os relatórios diários das atividades operacionais;

VIII – Responsabilizar-se por todo o material da Guarda Municipal, através de checagem

Rotineira;

IX– Expedir ordens de serviço;

X – Participar da escala de serviço;

IX – Prestar informações, quando solicitado, às autoridades competentes ou aos órgãos de imprensa acerca das ações da Guarda Municipal de Camacan ;

X – Elaborar conjuntamente com os demais integrantes da guarda municipal o plano de trabalho da Guarda Municipal de Camacan , e zelar pelo seu normal desenvolvimento;

XIII – Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei


Art. 11 - O Guarda Civil Municipal Coordenador de Área tem a função de fiscalização e o aperfeiçoamento dos serviços concernentes, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §5° do Art. 86 desta Lei Complementar.


Art. 12. Ao Guarda Civil Municipal Coordenador de Área compete:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Coordenador-Chefe ou das autoridades superiores;

II – Fiscalizar a escala de serviço do pessoal de sua área de atuação;

III – Averiguar pessoalmente o serviço nos locais determinados pela escala, comunicando as intercorrências verificadas;

IV – Examinar os relatórios dos Guardas Municipais lotados em sua área de atuação, acerca das atividades diárias realizadas;

V – Exercer as atribuições da guarda municipal em datas comemorativas, ou quando solicitado, distribuindo os recursos humanos e materiais em pontos estratégicos.


Art. 13. – O acesso inicial ao cargo de guarda municipal dar-se-á na 3ª classe.

Art. 14 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 3ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.


Art. 15 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 2ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.


Art. 16- O Guarda Municipal será promovido para Classe Distinta, desde que atenda os seguintes requisitos simultâneamente:

I- Habilitar-se à promoção mediante requerimento escrito;

II- Exercer o cargo há no mínimo 15 anos, após a entrada em vigor da presente lei;

III- Ter concluído o ensino médio;

IV- Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido;


Art. 17. A licença para assuntos particulares não será contabilizada como tempo de serviço para fins de promoção na carreira (Vide art. 95)


Pela Promotoria foi determinado a remessa eletrônica do projeto de lei com as alterações realizadas hoje para todos os participantes e estabelecida a data de 05 de julho de 2010, segunda-feira, às 14:30hs, na Sala dos Conselhos.


A reunião ordinária se encerrou às 13:00 horas. Para constar, eu, Cleide Ramos, lavro a presente ata que será lida e aprovada, assinam os presentes e demais que interessar. Camacan – Bahia, 08 de junho de 2010.

1. Cleide Ramos – Secretária Ad Hoc



ATA DA 3ª REUNIÃO CONJUNTA COM MINISTÉRIO PÚBLICO, GUARDAS MUNICIPAIS, CONSELHOS MUNICIPAIS E SOCIEDADE CIVIL


Reunião realizada no dia 05 de julho de 2010 às 14:30h, na Câmara Municipal de Vereadores, situada à Avenida Dr. João Vargens, nº 76 nesta cidade.

PAUTA:

a) Regulamentação da Guarda Municipal de Camacan;
b) O que ocorrer.


PARTICIPANTES:

Nome Segmento Classific.

01 Elias Madureira Ministério Público Assistente

02.Sirleide Barreto Prefeitura de Camacan RH

03 Fabio Costa da Silva Guarda Municipal

04 Alex Sandro da Silva Guarda Municipal

05 Delmo dos Santos Guarda Municipal

06 Maremilton das Neves Silva Anjos da Guarda

07 Quelson Araújo Santos Guarda Municipal

08 Alessandro Pimentel Prefeitura


O Assistente Técnico da Promotoria encontrou apenas 3 pessoas no local, justificou a necessidade de ausência da Promotora de Justiça por motivo de trabalho, a qual entretanto remeteu para análise dos presentes propostas de alterações redesignados para artigos 18 a 72 do projeto. Foi feita tentativa de baixar os arquivos enviados pela Promotora. Foi solicitado ainda que os presentes se encarreguem de proceder as alterações pertinentes a partir do art. 78 do projeto de Ilhéus, incorporando as alterações já realizadas para Camacan quanto às designações dos cargos, extinção da referência a “corporação” e demais substituições necessárias para descaracterizar o regime militar adotado no projeto de Ilhéus. Esclarece ainda que o projeto de Ilhéus pretendeu criar um regime previdenciário próprio, no que conflita com as leis 8212 e 8213/91, que tratam da Previdência Social, e não podem ser alterados por lei municipal, salvo se o Município instituísse sistema complementar de previdência próprio, o que não é o caso. Logo, tais dispositivos devem ser eliminados. Sugere ainda que o regulamento disciplinar seja reformulado, por se tratar de cópia do regimento militar, inadequado para um órgão civil. Solicita que as alterações realizadas pela procuradoria jurídica com os representantes da categoria sejam posteriormente encaminhados para a promotoria para parecer prévio, e informa que a Promotoria não possui mais disponibilidade de agenda para participar pessoalmente das reuniões de discussão do projeto de lei sob apreço, principalmente por não se tratar de atribuição obrigatória do Ministério Público. Nesse sentido, o papel do MP é de mero órgão colaborador, dentro de suas possibilidades. Considerando porém o acúmulo de 02 promotorias comuns com a promotoria eleitoral, acarretando uma elevada sobrecarga de trabalho, a Promotora comunicou que não poderá mais participar de reuniões presenciais, reservando-se porém a emitir parecer, se necessário, sobre as alterações propostas pela Procuradoria Jurídica Municipal.

Em seguida, apresenta as alterações propostas pelo Ministério Público, renumeradas para artigos 18 a 72.



Foi determinada a remessa eletrônica do projeto de lei com as alterações realizadas hoje para todos os participantes.


A reunião ordinária se encerrou às 17:00 horas. Para constar, eu, Elias Madureira, lavro a presente ata que será lida e aprovada, assinam os presentes e demais que interessar. Camacan – Bahia, 05 de julho de 2010.

1. Elias Madureira – Secretário Ad Hoc




CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A Guarda Municipal de Camacan é um órgão público permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado a proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas, e realizar ações de apoio ao policiamento preventivo e comunitário diuturnamente, atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Proteção Ambiental, na forma desta lei.


Parágrafo Único – A Guarda Municipal de Camacan será formada pelo quadro de profissionais organizados em carreira, conforme previsto no Título IV desta Lei Complementar.


Art. 2º - A guarda municipal poderá desempenhar suas funções mediante realização de rondas ostensivas e preventivas com a utilização de cães de guarda, eqüinos e bicicletas motorizadas.


Art. 3º - Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Camacan e aos ocupantes do antigo cargo de vigilante, concursados ou efetivos.


TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN


CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA FUNCIONAL


Art. 4º - A Guarda Municipal de Camacan tem as seguintes atribuições:



I. Providenciar a defesa e a preservação dos bens, serviços e instalações do Município;

II. Participar da formulação das políticas públicas de segurança no município;

III. Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros, equipamentos, instalações e mobiliários públicos;

IV. Zelar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios ao meio ambiente natural e urbano e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

V. Zelar pela manutenção da segurança pública municipal, proporcionando a prevenção de crimes e contravenções penais;

VI. Proteger os direitos humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis da população;

VII. Auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência;

VIII. Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para a população local;

IX. Apoiar o policiamento em áreas de difícil acesso no Município;

X. Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, quando necessário;

XI. Desenvolver ações de política de educação para a segurança do trânsito em parceria com os órgãos de trânsito locais;

XII. Realizar rondas preventivas;

XIII. Executar ronda escolar para orientação e prevenção a atos ilícitos no ambiente escolar e no seu entorno;

XIV. Colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV. Manter a segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal;

XVI. Participar de ações, programas e projetos desenvolvidos para combater as causas de violência nas suas mais diversas formas;

XVII. Participar de conselhos municipais e das conferências de políticas públicas;

XVIII. Exercer outras funções de apoio à segurança pública no município, prevenção da violência e cultura da paz;



Parágrafo Único. O Poder Público promoverá a capacitação continuada dos membros da guarda municipal em direitos humanos.


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA



Art. 5º - Na consecução dos serviços elencados no artigo 4º a Guarda Civil Municipal de Camacan interagirá com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais.


Art. 6º - Sem prejuízo da comunicação do fato delituoso às policias estadual ou federal, a Guarda Civil Municipal de Camacan poderá realizar ações conjuntas com a Guarda Civil de outro Município, mediante autorização das autoridades superiores competentes.



TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL


CAPÍTULO I


Art. 7º - A Guarda Municipal de Camacan passa a ser instituída em carreiras escalonadas na forma desta lei.


Parágrafo Único – A carreira de guarda municipal é escalonada em diferentes níveis, com as suas classes ou categorias sucessivas, ordenada por posto, graduação ou classe, consoante definido nesta Lei.


Art. 8º - (suprimido)


Art. 8º - A Guarda Municipal de Camacan terá a seguinte estrutura básica:


I. Coordenador Chefe;

II. Coordenador de área;

III. Sub-Coordenador;

IV. Guarda Civil Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI. Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII. Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 9° - O Coordenador-Chefe é a autoridade supervisora máxima dos serviços da guarda municipal, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Civil Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §6° do Art. 86 desta Lei Complementar.






ANO 2010







Lei Nº_____ de ____ junho de 2010





Aprova com base no Art. 144, § 8° da CF/88 o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Camacan e dá outras providências.
















A Prefeita do Município de Camacan, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. XX da Lei Orgânica do Município de Camacan, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMACAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



TITULO I

ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN



CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A Guarda Municipal de Camacan é um órgão público permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, não-armado, destinado a proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas, e realizar ações de apoio ao policiamento preventivo e comunitário diuturnamente, atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Proteção Ambiental, na forma desta lei.


Art. 2º - A guarda municipal poderá desempenhar suas funções mediante realização de rondas ostensivas e preventivas com a utilização de cães de guarda, eqüinos ou bicicletas motorizadas.


Art. 3º - Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Camacan e aos ocupantes do antigo cargo de vigilante, concursados ou efetivos.


TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMACAN


CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA FUNCIONAL


Art. 4º - A Guarda Municipal de Camacan tem as seguintes atribuições:



I. Promover a defesa e a preservação dos bens, serviços e instalações do Município;

II. Participar da formulação das políticas públicas de segurança no município;

III. Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros, equipamentos, instalações e mobiliários públicos;

IV. Zelar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios ao meio ambiente natural e urbano e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

V. Zelar pela manutenção da segurança pública municipal, proporcionando a prevenção de crimes e contravenções penais;

VI. Proteger os direitos humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis da população;

VII. Auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência;

VIII. Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para a população local;

IX. Apoiar o policiamento em áreas de difícil acesso no Município;

X. Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, quando necessário;

XI. Desenvolver ações de política de educação para a segurança do trânsito em parceria com os órgãos de trânsito locais;

XII. Realizar rondas preventivas;

XIII. Executar ronda escolar para orientação e prevenção a atos ilícitos no ambiente escolar e no seu entorno;

XIV. Colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV. Manter a segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal;

XVI. Participar de ações, programas e projetos desenvolvidos para combater as causas de violência nas suas mais diversas formas;

XVII. Participar de conselhos municipais e das conferências de políticas públicas;

XVIII. Cumprir as ordens emanadas das autoridades superiores;

XIX. Exercer outras funções de apoio à segurança pública no município, prevenção da violência e cultura da paz;


Parágrafo Único. O Poder Público promoverá a capacitação continuada dos membros da guarda municipal, com ênfase em direitos humanos.


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA




Art. 5º - Na consecução dos serviços elencados no artigo 4º a Guarda Municipal de Camacan interagirá com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais.


Art. 6º - A Guarda Municipal de Camacan poderá realizar ações conjuntas com a Guarda Civil de outro Município, mediante autorização das autoridades superiores competentes.



TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL


CAPÍTULO I


Art. 7º - A Guarda Municipal de Camacan passa a ser instituída em carreiras escalonadas na forma desta lei.


Parágrafo Único – A carreira de guarda municipal é escalonada em diferentes níveis, com as suas classes ou categorias sucessivas, ordenada por graduação ou classe, consoante definido nesta Lei.


Art. 8º - A Guarda Municipal de Camacan terá a seguinte estrutura organizacional:


I. Coordenador Chefe;

II. Coordenador de área;

III. Sub-Coordenador de área;

IV. Guarda Civil Municipal Classe Distinta;

V. Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI. Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII. Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 9° - O Coordenador-Chefe é a autoridade supervisora máxima dos serviços da guarda municipal, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §6° do Art. 86 desta Lei.


Art. 10. Ao Coordenador Chefe compete ainda:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Chefe do Executivo e do Secretário de Administração;

II- A coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativas, táticas e operacionais;

III- O planejamento estratégico com vista à eficiência nas diversificadas modalidades de emprego do efetivo, respeitadas as disposições da presente Lei;

IV – O planejamento e a execução da segurança pessoal do Chefe do Executivo;

V – Aplicar as sanções disciplinares resultantes de processos administrativos nos quais sejam garantidos a ampla defesa com os recursos a ela inerentes;

VI – Zelar pela disciplina e pela boa apresentação da guarda municipal;

VII – Controlar os relatórios diários das atividades operacionais;

VIII – Responsabilizar-se por todo o material da Guarda Municipal, através de checagem

Rotineira;

IX– Expedir ordens de serviço;

X – Participar da escala de serviço;


IX – Prestar informações, quando solicitado, às autoridades competentes ou aos órgãos de imprensa acerca das ações da Guarda Municipal de Camacan ;

X – Elaborar conjuntamente com os demais integrantes da guarda municipal o plano de trabalho da Guarda Municipal de Camacan , e zelar pelo seu normal desenvolvimento;

XIII – Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei



Art. 11 - O Guarda Civil Municipal Coordenador de Área tem a função de fiscalização e o aperfeiçoamento dos serviços concernentes, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados, sendo cargo provido em comissão, de nomeação vinculada, necessariamente preenchido por servidor pertencente ao Quadro Permanente da Guarda Municipal de Camacan, com remuneração de acordo com o §5° do Art. 86 desta Lei.


Art. 12. Ao Guarda Civil Municipal Coordenador de Área compete:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Coordenador-Chefe ou das autoridades superiores;

II – Fiscalizar a escala de serviço do pessoal de sua área de atuação;

III – Averiguar pessoalmente o serviço nos locais determinados pela escala, comunicando as intercorrências verificadas;

IV – Examinar os relatórios dos Guardas Municipais lotados em sua área de atuação, acerca das atividades diárias realizadas;

V – Exercer as atribuições da guarda municipal em datas comemorativas, ou quando solicitado, distribuindo os recursos humanos e materiais em pontos estratégicos.




Art. 13. – O acesso inicial ao cargo de guarda municipal dar-se-á na 3ª classe.

Art. 14 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 3ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.


Art. 15 – Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe mediante os seguintes requisitos simultâneos:


I. Apresentação de requerimento escrito;

II. Efetivo exercício no cargo de guarda municipal de 2ª Classe por um período de no mínimo 04 (quatro) anos;

III. Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido.



Art. 16- O Guarda Municipal será promovido para Classe Distinta, desde que atenda os seguintes requisitos simultâneamente:


I- Habilitar-se à promoção mediante requerimento escrito;


I- Exercer o cargo há no mínimo 15 anos, após a entrada em vigor da presente lei;

II- Ter concluído o ensino médio;

III- Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal nos 02 anos anteriores ao pedido;


Art. 17. A licença para assuntos particulares não será contabilizada como tempo de serviço para fins de promoção na carreira (art. 95)



Art. 18 - São assegurados aos membros da Guarda Municipal, em especial, os serviços de assistência social e psicólogo, com avaliações periódicas.



CAPÍTULO II

DA CARREIRA


Art. 19 – Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC, constituída dos cargos designados na forma do artigo 8° desta lei.


Parágrafo único - A Guarda Civil Municipal de Camacan – GCMC poderá atingir até 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo composta por mulheres.


Art. 20 – A antiguidade em cada graduação ou classe é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção.


Parágrafo Único – No caso de empate, os critérios para estabelecer a antiguidade serão definidos, sucessivamente:

I. Pelo candidato de maior idade[1];

II. Pelo mais antigo no(s) posto(s) ou graduação (ões) ou classe(s) anterior(es);

III. Persistindo igualdade, pela data mais antiga de ingresso no órgão;


Art. 21 – A Secretaria de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da evolução funcional.



SEÇÃO I

DO INGRESSO NA CARREIRA


Art. 22 – O ingresso na Carreira dar-se-á mediante concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe sob regime estatutário, na forma prevista por esta Lei.


Parágrafo Único – Os requisitos para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital de concurso público que estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições gerais de aprovação, que deverá observar obrigatoriamente os seguintes critérios:


I. Idade igual ou superior a 18 anos;

II. estar quite com o serviço militar,

III. estar em pleno gozo dos seus direitos políticos,

IV. ter concluído o ensino médio



[1] Conforme estabelece o estatuto do idoso, o primeiro critério de desempate em concurso público é sempre a idade



Art. 23 – O concurso público destinado ao preenchimento de cargos oferecidos na carreira inicial, após o acolhimento da inscrição regular do candidato, será realizado em 03 (03) fases:

I- A de provas ou provas e títulos;

II- A de teste de capacitação física, psicológica com realização de exames médicos complementares e investigação social para o exercício do cargo;

III- A de aproveitamento no Curso de Formação de Guardas Municipais


§ 1º - Observando a ordem de classificação e o excedente máximo de 50% do total da vagas oferecidas, os candidatos aprovados nas fases dos incisos I e II deste artigo serão convocados a matricularem-se no Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, cuja grade curricular é a constante na Matriz Curricular definida pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


§ 2º - Aos candidatos excedentes ao percentual estabelecido no § 1° deste artigo que tenham sido aprovados nos incisos I e II deste artigo e não convocados para o Curso de Formação, não caberá nenhum recurso.


§ 3° - O índice de aproveitamento no Curso de Formação de Guardas Municipais constitui etapa eliminatória para os candidatos com avaliação de aproveitamento inferior a 5.0.



SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 24– O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe.


Art. 25– Para fins de confirmação no cargo, serão observados os seguintes fatores:


I. Conduta moral ou profissional que se revele compatível com as atribuições;

II. Não cometimento de irregularidade administrativa de natureza grave no período de estágio probatório;

III. Ausência de condenação criminal relacionada ou não com suas atribuições;

IV. Conclusão e aproveitamento do curso de formação de ingresso.



Art. 26 – Será criada uma comissão para avaliação de desempenho do Guarda Civil Municipal 3ª Classe, composta dos seguintes membros:


I- 1 (um) representante da Secretaria de Administração;

II- 1 (um) representante da Guarda Civil designado pelo Coordenador Chefe;

III- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde.

Sem comentários:

Enviar um comentário