quinta-feira, 11 de agosto de 2011

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA


Art. 118 - Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento dos deveres de cada um dos

integrantes da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.

Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina:

a) A pronta obediência às ordens superiores;

b) A rigorosa observância às prescrições legais e regulamentares;

c) A correção de atitudes;

d) A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.



Art. 119 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, sendo a hierarquia a ordenação de autoridade, em níveis diferentes de uma escala existindo superiores e subordinados, e a disciplina a rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, decretos e demais disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao dever funcional.


Art. 120 - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC:

I. O respeito à dignidade humana;

II. O respeito à cidadania;

III.O respeito à justiça;

IV. O respeito à legalidade democrática;

V. O respeito à coisa pública.


Art. 121 - São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes às carreiras do corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC:

I. Chefe do Poder Executivo Municipal;

II. Secretário de Administração

III . – Subcomandante;

IV. - Comandante.


Art. 122 - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe dever de obediência

Parágrafo único - A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que alude este artigo, é regulada pela classe.

§ 1º - Havendo igualdade de classe terá precedência:

a) que contar mais tempo no cargo;

b) que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.


Art. 123 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º. A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

§ 2º. Os integrantes do corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da Instituição, que são soberanas.

§ 3º. No caso de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações práticas, será assegurado o esclarecimento ao subordinado.


Art. 124 - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC que se deparar com ato contrário à disciplina da Instituição deverá adotar medida saneadora.

Parágrafo Único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.


Art. 125 - O ordenamento hierárquico da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC compreende 03 (três) carreiras, sendo:

I. Carreira de Segurança Pública;

III. Carreira de Segurança Institucional.


Art. 126 - Estão sujeitos a este Regulamento todos os componentes da carreira de Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, ainda que trajados civilmente.

Parágrafo único – ainda que civilmente, fora de serviço, o Guarda Municipal de qualquer esfera hierárquica responderá, por quaisquer itens arrolados nesta Lei, desde quando desabone ou denegrida o corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC tendo as mesmas penas.


Art. 127 - Na igualdade de cargos, terá precedência hierárquica:

I. O servidor mais antigo no cargo;

II. O servidor mais antigo na Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

III. Pela posição nas escalas numéricas, número funcional ou registros similares.


Art. 128 - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, além dos demais elencados neste Regulamento:

I. Ser assíduo e pontual;

II. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

V. Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral;

VI. Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VII. Zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;

VIII. Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

IX. Cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho;

X. Estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito as suas funções;

XI. Prestar continência a seu superior hierárquico;

XII. Comparecer convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado para a ocasião;

XIII. Zelar pela boa apresentação individual;


Parágrafo Único. Fazem parte da boa apresentação individual a barba e cabelos cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os cabelos curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo demais disposições deste regulamento.


CAPÍTULO II

DO USO DO UNIFORME


Art. 129 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da instituição perante opinião pública.

§ 1º. É obrigatório o uso do uniforme limpo e completo pelo corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, quando em efetivo serviço, salvo por exigência do serviço prestado com a devida autorização da direção geral.

§ 2º. Os servidores de carreira pertencentes ao corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, quando investidos de cargos em comissão poderão usar o uniforme, dentro da conveniência de suas atividades ou por determinação do comando geral.


Art. 130 - É vedado ao corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC o uso do uniforme quando:

I. Não mais pertencer ao corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

II. Passar para a inatividade;

III. Praticar atos de incontinência pública e escandalosa de vícios, jogos proibidos ou embriaguez habitual;

IV. Estiver disciplinarmente afastado do cargo;

V. Estiver à disposição, com ou sem ônus para a origem, excetuados os casos previstos em convênios com outros órgãos públicos;

VI. Estiver em gozo de férias ou licenças médicas;

VII. Estiver afastado de suas funções para trato de interesse particular, para concorrer ou desempenhar mandato eletivo;

VIII. Participar de manifestações de caráter político-partidárias.

Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal que incidir nas condutas elencadas nos incisos deste artigo, poderá ter seu uniforme apreendido.



CAPÍTULO III

DA CONTINÊNCIA


Art. 131 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da carreira de segurança pública da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC manifestarão respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados através da continência;

I – Dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;

II – Observando a precedência hierárquica;

III – Observando que a continência é impessoal e que visa à autoridade e não à pessoa.

IV – Verificando que a continência parte sempre do servidor de menor precedência hierárquica;

V – Reconhecendo que todo servidor deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, prestará a continência individual; se à paisana, responderá com um movimento de cabeça e com um cumprimento verbal.


Art. 132 - Têm direito à continência:

I - A Bandeira Nacional:

a) Ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;

b) Por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas;


c) Quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;
II - O Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
III - O Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;
V - Os superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 133 - Ao ingressar no corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, o servidor será classificado no comportamento bom.
Art. 134 - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC será considerado:
I. Excelente, quando no período de 04 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição;
II. Bom, quando no período de 03 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão;
III. Insuficiente, quando no período de 02 (dois) anos tiver sofrido até 02 (duas) suspensões ou equivalentes (§ 1º);
IV. Ruim, quando no período de 01 (hum) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão.
§ 1º. Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) suspensão.




§ 2º. A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente, através de portaria do diretor geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º. A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição.

§ 4º. O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo será considerado para:

I. Indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

II. Submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.


Art. 135 - Anualmente será elaborado pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC o relatório de avaliação disciplinar do efetivo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, o qual será submeterá à apreciação da assessoria jurídica e do diretor geral.

§ 1º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC convidará 01 (um) servidor de cada categoria profissional do corpo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC para acompanhar os trabalhos de formação do relatório citado no caput deste artigo

§ 2º. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta lei.

§ 3º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes e o cargo do infrator.


Art. 136 - Do ato do diretor geral que classificar os integrantes da instituição, caberá recurso, dirigido à própria direção da instituição, devendo conter a justificativa para o recebimento deste.

Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnável e terá efeito suspensivo.


CAPÍTULO V

DAS RECOMPENSAS



Art. 137 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor.


Art. 138 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC:

I. Condecorações por serviços prestados;

II. Elogios.

§ 1º. Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizada independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no diário oficial do município e registro em pasta funcional.

§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais daqueles que compõem a Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, com a devida publicidade no diário oficial do município e registro em pasta funcional.

§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do diretor geral da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC.


CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 139 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Parágrafo Único. Os requerimentos deverão ser endereçados à Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que julgar necessárias para o andamento dos pedidos.


TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES


Art. 140 - Infração disciplinar é toda e qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, podendo esta transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que contrarie os preceitos estabelecidos nesta lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis, regulamentos, normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza penal.


Art. 141 - As infrações, quanto a sua natureza, classificam-se em:

I. leves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de advertência, verbal ou escrita, dependendo da reiteração do fato;

II. médias, as transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão;

III. graves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de demissão.


Art. 142 - São infrações disciplinares de natureza leve:

I. Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço;

II. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

III. Deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a função;


IV. Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação;

V. Descurar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o Art. 11, parágrafo único, desta lei;

VI. Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou que devam ficar em seu poder;

VII. Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente;

VIII. Fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento seja vedado;

IX. Deixar de encaminhar documentos no prazo legal;

X . Negar-se a prestar continência a seus superiores, de acordo com o capítulo III deste regulamento.


Art. 143 - São transgressões disciplinares de natureza média:

I. Faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificável;

II. Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

III. Encaminhar documentos ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamentação fática;

IV. Desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção;

V. Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

VI. Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

VII. Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado pela direção geral;

VIII. Deixar de se apresentar à instituição mesmo estando de folga, após ato convocatório do diretor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;

IX. Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo justificado;

X. Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC em desobediência às determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro;

XI. Deixar de preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da operação realizada, salvo por motivo justificável;

XII. Ofender a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;

XIII. Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Itapetinga, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe;

XIV. Deixar de zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;

XV. Designar ou manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até 2º grau;

XVI. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XVII. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XVIII. Recusar fé a documentos públicos;

XIX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XX. Deixar de manter em dia a escrituração do setor onde trabalha, no que for da sua competência;

XXI. Permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que seja proibida;

XXII. Permitir que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento;


Art. 144 - As transgressões disciplinares de natureza grave classificam-se em 04 (quatro) grupos.



§ 1º. São transgressões disciplinares do primeiro grupo:

I. Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;

II. Permanecer uniformizado não estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salão de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela localização, freqüência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC e a Administração Pública Municipal;

III. Deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função;

IV. Deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando ao seu alcance;

V. Ingerir bebida alcoólica estando uniformizado;

VI. Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da instituição ou postos de serviço;

VII. Solicitar a interferência de pessoas estranhas a instituição, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;

VIII. Fornecer à imprensa, informações que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso;

IX. Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de oficialmente publicada;

X. Exercer atividade incompatível com a função de guarda, subinspetor, inspetor, agente de segurança institucional e agente de defesa civil;

XI. Assinar documentos que importem em ordem ou determinação a superior;

XII. Apresentar-se uniformizado quando proibido;

XIII. Praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

XIV. Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC e do Serviço Público Municipal como um todo;

XV. Apresentar-se publicamente em situação que denigra a imagem da instituição, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, mesmo não estando em serviço;

XVI. Fazer propaganda político-partidárias nas dependências da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC ou em qualquer outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço público municipal a qualquer partido político ou candidato;

XVII. Entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estando uniformizado, salvo quando em serviço;

XVIII. Utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados;

XIX. Deixar com pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC sua carteira de identificação funcional ou simulacros;

XX. Faltar com a verdade junto a depoimentos em relatórios e declarações, por ocasião de ocorrências de qualquer natureza;

XXI. Desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional;

XXII. Alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos legais, que comprovem sua situação;

XXIII. Vender, ceder, doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamento ou quaisquer materiais pertencentes à instituição;

XXIV. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem a devida justificativa e autorização do chefe imediato;

XXV. Retirar ou tentar retirar de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis;


XXVI. Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual e cultural;
XXVII. Participar da gerência ou administração de empresas privadas, em especial aquelas da área de segurança;
XXVIII. Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIX. Transportar na viatura, que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
§ 2º. São transgressões disciplinares do segundo grupo:
I. Ofender colegas com gestos, palavras ou escritos;
II. Introduzir, distribuir ou tentar fazer, nas dependências da instituição ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
III. Introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico;
IV. Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC em função subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de petição;
V. Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI. Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas detidas, ou sob sua guarda ou responsabilidades;
VII. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos da direção da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC;
VIII. Recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem do seu auxílio imediato, desde que esteja dentro de suas atribuições;
IX. Contribuir para que pessoas detidas ou sob guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos;
X. Abrir ou tentar abrir setor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência;
XI. Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XII. Deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem motivo escusável;
XIII. Descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua guarda ou responsabilidade;
XIV. Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV. Referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação;
XVI. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança institucional;
§ 3º. São transgressões disciplinares do terceiro grupo:




I. Dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;

II. Violar ou deixar de preservar local de crime;

III. Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo;

IV. Deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de qualquer servidor integrante da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, mesmo quando não lhe couber intervir;

V. Deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência;

VI. Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;


VII. Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
§ 4º. São transgressões disciplinares do quarto grupo:
I. Extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração;
II. Valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
III. Procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de vantagem indevida;
IV. Acumular ilicitamente seu cargo público no município de Camacan, com qualquer outro na esfera municipal, estadual ou federal nos termos da Constituição Federal;
V. Não acatamento de ordem superior que importe em prejuízos graves à administração pública ou a terceiros;
§ 5º. Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 145 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Camacan - GCMC, nos termos dos artigos precedentes, são:
I. Ressarcimento ao Erário Público Municipal;
II. Advertência;
III. Suspensão;
IV. Destituição de cargo em comissão;
V. Demissão;
VI. Demissão a bem do serviço público;

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